Pagamentos maiores que o débito e condição especial do devedor afastam busca e apreensão, decide TJAM

Pagamentos maiores que o débito e condição especial do devedor afastam busca e apreensão, decide TJAM

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu, por unanimidade, manter a sentença que julgou improcedente a ação de busca e apreensão de um veículo, por atraso de pagamento de parcelas, ajuizada por Banco contra um cliente.

O colegiado reconheceu a ocorrência de adimplemento substancial do contrato de alienação fiduciária, considerando, ainda, a condição de deficiência física da fiduciante e sua necessidade de transporte pessoal para tratamento médico, aplicando os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato.

No voto condutor, o Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, relator do recurso, destacou que, embora o contrato de financiamento permita ao credor fiduciário requerer a busca do bem em caso de inadimplemento, o caso concreto demandava uma análise mais sensível à situação da parte devedora.

Segundo os autos, o banco alegou que a fiduciante deixou de adimplir parcelas vencidas a partir do vencimento indicado e que os comprovantes apresentados teriam sido anexados em outra ação. A defesa, por sua vez, comprovou o pagamento das parcelas em atraso, ainda que com erro material quanto à indicação do vencimento de uma delas, além de ter efetuado depósito judicial referente às prestações discutidas. 

O relator reconheceu que houve boa-fé da parte devedora, e que o pagamento — mesmo tardio — dos valores vencidos, aliado à demonstração de sua condição pessoal, justificava o afastamento da medida extrema de busca e apreensão. “Não se está a relativizar de forma desarrazoada a obrigação assumida, mas sim a aplicar com maior peso o princípio da dignidade da pessoa humana”, afirmou.

A decisão também aplicou a teoria do adimplemento substancial, segundo a qual o descumprimento parcial do contrato, quando irrelevante diante da maior parte já cumprida, não autoriza a rescisão ou medidas drásticas como a busca do bem financiado.

Ao final, o Banco Safra teve o recurso desprovido e os honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Participaram do julgamento os Desembargadores Paulo César Caminha e Lima e Nélia Caminha Jorge.

Apelação Cível nº 0918777-51.2022.8.04.0001

Leia mais

Teste de Aptidão Física: revisão de critérios esbarra em limites, diz STJ ao manter candidato eliminado

A atuação do Poder Judiciário em concursos públicos encontra limite na impossibilidade de substituir a banca examinadora na avaliação de critérios técnicos e objetivos...

Erro induzido por banco ao substituir empréstimo por cartão impõe reparação moral e devolução em dobro

O juiz Márcio Rothier Pinheiro Torres destacou que, embora a modalidade de cartão consignado seja legal e regulamentada pelo Banco Central, sua prática reiterada...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STJ: Sentença nula não pode ser convalidada para manter prisão de réu

O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a negativa do direito de recorrer em liberdade exige fundamentação concreta, mesmo...

Vale o contrato: limite da margem consignável não se aplica a empréstimo com débito em conta

A 2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena, do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, julgou improcedente ação...

Justiça do Maranhão proibe Uber de aumentar tarifas de transporte durante greve de rodoviários

Decisão da Justiça estadual do Maranhão, de 4 de fevereiro, impediu as empresas de transportes Uber e 99 de...

TJRJ revoga bloqueio de bens em ação de improbidade por falta de prova de desvio patrimonial

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou decisão de primeiro grau...