A intervenção judicial na administração condominial, medida de caráter excepcional e subsidiária à autonomia da assembleia de condôminos (art. 1.349 do Código Civil), é admitida quando demonstrada, de forma robusta, a prática de atos de má-gestão, abuso de poder e flagrante prejuízo à coletividade, que inviabilizam o regular exercício do direito de deliberação interna, fixou a Juíza Lídia de Abreu Carvalho.
A Justiça do Amazonas reconheceu a presença de situação excepcional que justificou a intervenção judicial na administração de um condomínio residencial da capital, confirmando o afastamento do gestor anterior e determinando a convocação de nova assembleia para eleição de síndico. A medida foi tomada com base no art. 1.349 do Código Civil, que autoriza a destituição do síndico nos casos de irregularidade, omissão na prestação de contas ou má administração.
De acordo com a sentença, a intervenção só se legitima quando restar comprovada a inviabilidade da deliberação assemblear, o que teria ocorrido no caso concreto diante da obstrução injustificada de reuniões convocadas por condôminos e do uso irregular de prerrogativas do cargo.
Relatório apresentado pelo interventor judicial, nomeado em decisão anterior, revelou uma série de inconsistências na gestão, incluindo esvaziamento do caixa, inadimplemento generalizado, ausência de fundo de reserva, dívidas com fornecedores e prestadores de serviços essenciais, além de débitos tributários e ambientais que impactaram severamente o equilíbrio financeiro do condomínio River Park.
A decisão também refutou as preliminares de ausência de interesse de agir e de competência do Judiciário, ressaltando que o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) garante ao condômino o direito de acionar o Judiciário sempre que houver lesão ou ameaça a direito.
Segundo a juíza relatora, “a destituição judicial da administração condominial, medida de natureza excepcional, exige demonstração robusta de que a via assemblear foi inviabilizada e de que houve efetivo prejuízo à coletividade”, requisitos que, no caso, teriam sido comprovados por farta documentação e pela manifestação técnica do interventor nomeado.
Por fim, a sentença determinou que, no prazo de 60 dias, seja realizada assembleia geral para eleição da nova administração, de forma a restabelecer a regularidade democrática da gestão condominial. Os requeridos foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Processo nº 0654984-25.2022.8.04.0001