O Tribunal de Contas da União reconheceu que os valores pagos por uma empresa sul-coreana de construção naval em seu acordo de leniência são suficientes para quitar o débito de um processo administrativo sobre superfaturamento em contratos de fretamento e construção de navios-sonda para a Petrobras.
Com isso, o TCU suspendeu as penalidades que poderiam ser aplicadas a ex-executivos da estatal petrolífera que fizeram acordos de delação premiada na “lava jato” relativos ao caso.
Assim, a corte julgou irregulares as contas empresa e de nove pessoas ligadas à Petrobras, mas entendeu que eles não precisam ressarcir mais nada aos cofres públicos pelos danos causados.
Por outro lado, os ministros aplicaram multas individuais de R$ 60 mil aos ex-executivos e outros envolvidos. Também os proibiu de exercer cargos em comissão e funções de confiança na administração pública federal por oito anos. Mas suspendeu tais sanções a cinco deles, devido aos acordos de colaboração.
Na prática, apenas quatro acusados terão de pagar multa e não poderão exercer tais cargos. Um deles é Renato Duque, ex-diretor de serviços da estatal. Já entre os delatores beneficiados pela decisão estão Nestor Cerveró, ex-diretor internacional da Petrobras; Eduardo Musa, ex-gerente da área internacional; e o lobista Fernando Baiano.
As contas de uma outra empresa, que prestou serviços de afretamento de uma embarcação, foram julgadas regulares devido à falta de indícios de sua participação no esquema de corrupção.
Histórico
A discussão chegou ao TCU porque os ilícitos passaram a ser investigados na “lava jato” e a própria Petrobras criou uma comissão interna para apurar o caso em 2015.
Os contratos investigados, referentes a dois navios-sonda (usados em perfurações), foram assinados entre 2004 e 2010. Pagamentos por operações em períodos de ociosidade das embarcações também foram alvo das apurações. As contratações teriam ocorrido mediante pagamento de propina a empregados da Petrobras.
Conforme a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) do TCU, o valor total do débito, considerando o superfaturamento e a ociosidade, foi de R$ 947 milhões.
Após diversos acusados colaborarem com a Justiça, as defesas argumentaram que os valores recebidos de forma irregular já tinham sido restituídos e que todo o dano aos cofres públicos tinha sido reparado.
Voto do relator
O ministro Aroldo Cedraz, relator do caso, concordou com as conclusões apresentadas pela AudTCE e pelo Ministério Público junto ao TCU (MPTCU). Ele afirmou que a corte administrativa “deve reconhecer a condição de colaborador dos responsáveis, concedendo-lhes os benefícios inerentes a essa condição”. Isso foi aplicado até mesmo para os delatores que não responderam às citações do TCU.
Segundo o relator, “pesa a favor dos colaboradores a informação de que não há descumprimento dos compromissos assumidos até o momento”.
Cedraz considerou possível tratar o débito discutido nos autos como quitado, tendo em vista as dificuldades em apurá-lo e o fato de que a SHI efetuou o pagamento integral previsto no acordo de leniência antes mesmo de ser citada no processo do TCU.
Por outro lado, o ministro afirmou que as provas demonstraram “uma prática de condutas irregulares”. Assim, aplicou sanções aos que não fizeram acordo de delação premiada na Justiça.
“A decisão do TCU de reconhecer a legalidade e higidez de acordos de leniência celebrados no passado pela CGU e AGU revela a real importância de interlocução entre órgãos de controle e fiscalização no combate à corrupção, em especial para que a execução da Lei Anticorrupção aconteça de forma efetiva. O modelo de consensualidade no Direito Sancionador precisa se consolidar como um balcão único, sem divergências e disputas entre órgãos da Administração Pública”, diz Thiago Sombra, sócio de Infraestrutura e Energia do escritório Mattos Filho.
TC 014.084/2022-8
Com informações do Conjur