Mesmo fora da lista do SUS, Estado deve fornecer medicamento essencial à vida, decide juíza no Amazonas

Mesmo fora da lista do SUS, Estado deve fornecer medicamento essencial à vida, decide juíza no Amazonas

Medicamento de alto custo não previsto no SUS pode ser fornecido pelo Estado, desde que haja comprovação médica da necessidade, ausência de alternativas terapêuticas eficazes e inviabilidade econômica do paciente — dispôs a Juíza Etelvina Lobo Brada, da 3ª Vara da Fazenda Pública do Amazonas.

Ainda que o medicamento não esteja incorporado aos atos normativos do SUS, o Poder Judiciário pode determinar o seu fornecimento, em caráter excepcional, quando presentes três requisitos cumulativos: (i) laudo médico circunstanciado atestando a imprescindibilidade do fármaco e a ineficácia dos tratamentos fornecidos pelo SUS; (ii) demonstração de que o paciente não possui condições financeiras de arcar com os custos do medicamento; e (iii) existência de registro do medicamento na Anvisa.

Foi com base nesses critérios — fixados pelo STJ no Tema 106 — que a Juíza Etelvina Lobo reconheceu o direito de um paciente diagnosticado com fibrose pulmonar progressiva de receber, pelo Estado do Amazonas, o medicamento Esilato de Nintedanibe 150mg, único com evidência científica promissora para retardar o agravamento da doença em estágios moderados.

A sentença também observou que, embora a CONITEC tenha recomendado a não incorporação do medicamento, a negativa administrativa não se sustenta diante da especificidade do caso concreto, conforme parecer favorável do NATJUS/AM e laudos atualizados que evidenciam o declínio acelerado da função pulmonar do autor, bem como a refratariedade ao tratamento convencional com corticoides.

Conforme a magistrada, não se trata de revisar a política pública, mas sim de controlar a legalidade da decisão administrativa, à luz da teoria dos motivos determinantes, conforme reconhecido pelo STF no Tema 1.234 da Repercussão Geral.

A decisão reafirma a obrigação estatal de assegurar a eficácia dos direitos fundamentais — como o direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana — especialmente em hipóteses de vulnerabilidade clínica, sob pena de incorrer na chamada proibição de proteção insuficiente.

Processo nº 0206700-80.2024.8.04.0001

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