A apropriação indevida de valores levantados judicialmente em nome do cliente, por advogado constituído para atuação na causa, configura infração ética, contratual e civil, ensejando o dever de indenizar por danos materiais e morais, nos termos da lei civil e do Código de Ética da OAB, definiu a Juíza Mônica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo, da Vara Cível de Manaus.
A Justiça do Amazonas reconheceu a prática ilícita de apropriação indevida de valores levantados em juízo por um advogado e condenou o profissional à restituição de R$ 16.316,90 à ex-cliente, além do pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais. A sentença foi proferida pela Juíza Mônica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo, da 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus.
Segundo a decisão, a autora da ação contratou os serviços do advogado no contexto de uma ação judicial de sua titularidade, ajustando verbalmente o pagamento de 40% sobre eventual êxito. Contudo, após o trânsito em julgado e a expedição dos alvarás judiciais, o advogado teria sacado integralmente os valores — mais de R$ 32 mil — sem repassar a parte que cabia à cliente, violando o dever de prestação de contas e de lealdade contratual.
Apesar de citado, o réu apresentou contestação intempestiva, o que levou à decretação de sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A magistrada entendeu que os documentos juntados aos autos, incluindo os alvarás de levantamento, comprovaram a retenção indevida de valores e a ausência de prestação de contas.
Com base nos arts. 667 e 668 do Código Civil, que regulam as obrigações do mandatário, e no art. 9º do Código de Ética da OAB, a sentença ressaltou que a conduta do advogado extrapolou o inadimplemento contratual, atingindo a esfera da responsabilidade civil e ética. Citando precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 2.053.238/SP), a juíza afirmou que a infração causa prejuízos à dignidade e à confiança depositada pelo cliente no profissional, o que justificaria a reparação moral.
Além da devolução dos valores retidos, a condenação incluiu juros de mora desde a citação e correção monetária conforme o IPCA desde a data do levantamento, aplicando-se ainda os efeitos da Lei 14.905/2024, que atualizou a redação do art. 406 do Código Civil.
A sentença também fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação e determinou que eventual abatimento ou devolução parcial realizada pelo réu seja considerada na fase de cumprimento da sentença, para evitar enriquecimento sem causa.
A decisão está sujeita a recurso. Caso não seja impugnada, poderá ser executada diretamente pela autora.
Processo nº: 0644767-88.2020.8.04.0001