Recusa Justificada Pode Barrar Substituição da Penhora por Seguro-Garantia

Recusa Justificada Pode Barrar Substituição da Penhora por Seguro-Garantia

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, havendo recusa fundamentada do credor, o juízo pode negar a substituição da penhora pelo seguro-garantia judicial, o qual é equiparado a dinheiro, nos termos do artigo 835, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC).

Durante uma ação de execução de título extrajudicial, o executado requereu a substituição da penhora dos direitos possessórios sobre imóvel por seguro-garantia judicial, mas houve oposição do exequente, que alegou insuficiência do seguro e a existência de condições inadmissíveis na apólice.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu a substituição devido à rejeição do credor, acrescentando que a aceitação do seguro, naquele momento processual, atrasaria ainda mais a satisfação do crédito.

No recurso ao STJ, o executado sustentou que o tribunal de origem submeteu indevidamente a substituição da penhora à aceitação discricionária do credor e à exequibilidade do seguro-garantia. Além disso, alegou que não haveria prejuízo ao exequente, motivo pelo qual a garantia não poderia ser recusada.

Substituição de penhora não é direito absoluto do executado

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, para a jurisprudência do STJ, a ordem de preferência de penhora apresentada no artigo 835 do CPC não é absoluta, pois pode ser desconsiderada a depender do caso em julgamento, conforme dispõe a Súmula 417.

A ministra explicou que, para efeito de substituição da penhora, o seguro-garantia judicial é equiparado a dinheiro, assim como acontece com a fiança bancária, desde que o valor não seja inferior ao do débito constante da petição inicial acrescido de 30%.

Por outro lado, ela salientou que, embora o seguro-garantia tenha caráter prioritário por equiparação, a substituição da penhora “não é direito absoluto do executado, podendo ser recusada pelo juízo quando há impugnação fundamentada do exequente”.

Particularidades do caso justificaram a recusa

A relatora reconheceu que as particularidades apontadas pelo exequente justificaram a decisão judicial que negou a substituição da penhora e que tais fatores foram considerados determinantes para a manutenção da medida pelo TJSP.

Na avaliação da ministra, o exequente demonstrou que as condições da apólice eram inadmissíveis, pois seria preciso aguardar o trânsito em julgado de embargos opostos pelo devedor contra uma decisão que havia reconhecido simulação na cessão do imóvel cujos direitos foram penhorados.

Nancy Andrighi observou, por fim, que houve insuficiência do seguro-garantia: a apólice não corrigia o valor garantido de forma equivalente ao crédito exequendo e não incluía os juros legais de mora. “Verifica-se que a rejeição da substituição não correu por mera discricionariedade do exequente ou por motivos desarrazoados, como pretende fazer crer o recorrente”, completou a relatora.

Processo: REsp 2141424
Com informações do STJ

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