A veracidade da assinatura no contrato apresentado como fundamento da cobrança é circunstância essencial que deve ser impugnada e demonstrada pela parte interessada, sobretudo quando dela depende o reconhecimento da ilicitude do débito e a eventual obrigação de indenizar.
Foi com esse contexto que o Juiz Manuel Amaro Pereira de Lima, da 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus acolheu embargos de declaração e determinou a reabertura da fase instrutória, com foco na realização de perícia grafotécnica.
A medida foi tomada no curso da ação movida por um consumidor contra a empresa Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. (PSERV), na qual a autora impugna descontos realizados em seu benefício previdenciário. Embora a empresa tenha apresentado contrato supostamente assinado pela autora, ela negou a autenticidade da assinatura e requereu a produção de prova técnica para esclarecimento da controvérsia.
O pedido havia sido formulado ainda na réplica, mas não chegou a ser objeto de deliberação específica na sentença de mérito. Com a oposição de embargos declaratórios, foi possível identificar a necessidade de aprofundamento da instrução probatória diante da controvérsia relevante quanto à autenticidade do documento.
Com base no art. 489, §1º, IV, do CPC, o magistrado determinou a realização da perícia grafotécnica, nomeando perito judicial e fixando os prazos para apresentação do laudo e manifestação das partes. A medida visa assegurar o contraditório e a ampla defesa, respeitando o devido processo legal.
A nova etapa processual observará as diretrizes da Portaria nº 1.233/2012 do TJAM, com previsão de custeio dos honorários periciais pelo Tribunal, em razão do benefício da justiça gratuita concedido à autora.
Processo n. 0574243-27.2024.8.04.0001