Cautelar por falta de transparência em contratos milionários exige provas mínimas, decide TCE/AM

Cautelar por falta de transparência em contratos milionários exige provas mínimas, decide TCE/AM

A concessão de medida cautelar por Tribunais de Contas exige demonstração concreta de plausibilidade do direito e risco de dano ao interesse público.

Com base nessa premissa, o Conselheiro Luís Fabian Pereira Barbosa, do TCE/
AM, indeferiu, no dia 23 de junho, pedido formulado por quatro vereadores de Maués contra a prefeita Marcelly Cristina de Souza. Os parlamentares apontavam omissão na divulgação de atos administrativos no portal da transparência do município, o que, segundo eles, caracterizaria ofensa aos princípios da publicidade e da moralidade administrativa.

O pedido liminar foi analisado pelo conselheiro relator das contas do município no biênio 2024/2025, que considerou ausentes os requisitos legais para o deferimento da medida de urgência, nos termos do art. 42-B da Lei Orgânica do TCE-AM (Lei nº 2.423/96) e do art. 300 do CPC.

Na representação, os vereadores alegaram que o portal oficial da prefeitura não continha informações sobre licitações, contratos, convênios ou quadro de servidores, além de mencionar contratações diretas milionárias e decretos de emergência publicados sem o devido respaldo informacional. Requereram, por isso, a imediata publicação de todos os atos praticados pela gestão municipal no exercício de 2025 e a responsabilização da prefeita por improbidade administrativa.

Ao analisar o pedido, o conselheiro destacou que o acesso ao portal de transparência e a links associados à plataforma revelou a existência de publicações relacionadas a licitações, contratos e servidores, o que enfraqueceria a alegação de ausência total de transparência e afasta a plausibilidade do direito invocado.

Além disso, o relator enfatizou que o “perigo da demora” – outro requisito indispensável para a concessão da cautelar – não foi demonstrado, uma vez que o pedido se referia genericamente à publicação de “todas as informações”, sem especificar quais atos foram omitidos e em que datas teriam sido praticados. “A existência de publicações, ainda que parciais, refuta o perigo da demora pela demonstração de boa-fé da gestão”, registrou o voto.

Mesmo com a negativa da medida liminar, o processo seguirá em instrução. O relator determinou o envio dos autos à Diretoria de Controle Externo de Tecnologia da Informação (DICETI) para análise técnica do caso, assegurando às partes o contraditório e a ampla defesa. Após essa fase, os autos serão encaminhados ao Ministério Público de Contas para parecer conclusivo, retornando então ao gabinete para decisão de mérito.

A decisão ressalta que, embora os Tribunais de Contas possuam competência para conceder medidas cautelares, inclusive sem a oitiva prévia da parte contrária, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (MS 26.547/DF, rel. Min. Celso de Mello), o uso desse poder deve observar rigorosamente os pressupostos legais, sob pena de violar o devido processo legal.

DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 43/2025-GCFABIAN

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