Sentença da juíza Jaci Cavalcanti Gomes Atanazio, do Juizado Cível, considerou, no mínimo, inconsistente a tese de defesa de uma empresa que, para provar a anuência da autora a um contrato de cartão de crédito celebrado por meio digital, apresentou como única prova uma fotografia — justamente obtida quando a consumidora se encontrava presencialmente no estabelecimento.
Para a magistrada, a ausência de assinatura ou de qualquer outro meio idôneo de validação comprometeu a credibilidade do vínculo, que poderia ter sido formalizado por vias regulares. Diante disso, declarou a inexistência do contrato e do débito e condenou a SenffNet Ltda ao pagamento R$ 7 mil por danos morais de negativação indevida.
Ao julgar o pedido de indenização por negativação indevida, a Justiça do Amazonas considerou incoerente a alegação da empresa de que uma consumidora teria contratado cartão de crédito por meio digital, mediante simples envio de fotografia, mesmo estando presencialmente no local.
“Se havia possibilidade concreta de formalização presencial, não se justifica a ausência de assinatura, autenticação ou outro meio idôneo de manifestação de vontade”, definiu a Magistrada, reconhecendo a prática de ato ilícito em desfavor da consumidora.
Segundo a sentença, a ausência de elementos consistentes de contratação, fez prevalecer a inversão do ônus da prova, mormente quando, nas circunstâncias, os fatos estiveram associados à restrição do nome da autora registrada em órgãos de proteção ao crédito por suposta dívida indevidamente anotada.
A sentença reconhece a inexistência do contrato e do débito, condenando a SenffNet ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais. A Magistrada também determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, no prazo de cinco dias, sob pena de multa.
Processo 0006118-40.2025.8.04.1000