Sem inadimplência completa, contrato de imóvel não pode ser rescindido, fixa juiz no Amazonas

Sem inadimplência completa, contrato de imóvel não pode ser rescindido, fixa juiz no Amazonas

Ao examinar um pedido de anulação de um contrato de compra e venda de lote, a Justiça do Amazonas decidiu que a empresa vendedora não poderia aplicar automaticamente uma cláusula que prevê a rescisão por atraso, se as condições combinadas no próprio contrato não foram respeitadas — como o número mínimo de parcelas atrasadas e o prazo correto para notificação.

Foi o que decidiu o juiz Saulo Goes Pinto, da Vara Única de Iranduba (AM), ao julgar um processo movido pela Constrói Incorporadora e Loteadora Ltda. contra os compradores relacionado a um lote para residencial. 

A empresa queria cancelar o contrato por conta de duas parcelas em atraso e reaver o lote imediatamente. No entanto, o contrato previa que isso só poderia acontecer com pelo menos três parcelas vencidas ou mais de 90 dias de atraso, além de uma notificação com prazo de 10 dias para o comprador quitar a dívida. Como essas regras não foram seguidas, o juiz rejeitou o cancelamento imediato do contrato pela empresa.

Mesmo assim, como ambas as partes queriam desfazer o contrato, o juiz reconheceu a rescisão, mas garantiu que os compradores tenham direito à devolução do valor pago, com desconto de 20% para cobrir despesas da empresa. A decisão também anulou cláusulas abusivas, como a que previa retenção de 50% do valor pago e devolução parcelada, que foram consideradas ilegais por ferirem os direitos do consumidor.

O juiz determinou que, com o cancelamento do contrato, a empresa deve devolver parte do valor pago pelos compradores, antes de retomar a posse do lote. Ou seja, a reintegração do terreno só pode acontecer depois que os compradores receberem a quantia devida.

Processo n.: 0602955-72.2022.8.04.4600

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