STJ mantém casal condenado após busca em residência usada como laboratório de drogas no Amazonas

STJ mantém casal condenado após busca em residência usada como laboratório de drogas no Amazonas

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas em favor de Gleuson Almeida Rodrigues e Gleiciane Felipe Rego, mantendo a condenação de ambos por tráfico de drogas. A decisão foi unânime e seguiu o voto do relator, Ministro Sebastião Reis Júnior.

O caso teve origem em denúncia anônima que levou a polícia até a residência dos acusados, em Manaus, no ano de 2016. Segundo os autos, os agentes foram informados de que no local funcionava um verdadeiro laboratório de refino de drogas. Após consentimento dos moradores, os policiais entraram no imóvel e encontraram mais de um quilo de cocaína, além de 25 quilos de bicarbonato de sódio, sacos de rejunte, potes de fermento e uma solução de bateria – produtos comumente usados para manipular e aumentar o volume do entorpecente.

A defesa alegou nulidades no processo, entre elas a decretação de revelia por ausência dos réus à audiência de instrução e a suposta ilicitude das provas obtidas durante a busca domiciliar, sustentando que não havia mandado judicial nem consentimento formal para a entrada. Também foi mencionada, sem provas, a prática de tortura para obtenção de confissões.

O STJ rejeitou todos os argumentos. A Corte reconheceu que os réus foram devidamente intimados para a audiência, mas não compareceram, sem apresentar justificativa. A defesa técnica esteve presente, o que, para o Tribunal, preservou o contraditório e a ampla defesa.

Quanto à busca domiciliar, o STJ reafirmou que a entrada sem mandado judicial é legítima quando há fundadas razões e flagrante delito, além do consentimento dos moradores, ainda que não formalizado por escrito ou em vídeo. O relator destacou que, à época dos fatos (2016), tais exigências ainda não haviam sido estabelecidas como obrigatórias pela jurisprudência.

Com base nesses fundamentos, os ministros concluíram que não houve qualquer ilegalidade flagrante capaz de justificar a concessão do habeas corpus, mantendo-se, assim, a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça do Amazonas.

HABEAS CORPUS Nº 960535 – AM (2024/0430691-2)

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