Não procede a alegação de perda do direito ou prescrição do seguro no prazo de um ano, ainda que previsto em lei, quando o segurado ajuíza a ação após a constatação da invalidez e dentro do prazo contado a partir do pedido feito à seguradora. O simples ajuizamento da ação tem o efeito de interromper a prescrição.
Com essa posição, o juiz Cid da Veiga Soares Júnior, da 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, afastou as alegações do Bradesco Vida e Previdência S/A sobre prescrição e ilegitimidade passiva em face de um contrato de seguro e reconheceu o direito de um militar reformado ao recebimento de indenização securitária por invalidez permanente total, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 217.202,85.
Na contestação, a seguradora sustentou que o direito do autor estaria prescrito, com fundamento no artigo 206, §1º, II, “b”, do Código Civil, segundo o qual o prazo para ingressar com ações desse tipo é de um ano, contado a partir da ciência do sinistro. A empresa alegou que a invalidez do autor havia sido reconhecida bem antes da propositura da ação, e que, portanto, a pretensão estaria fulminada pelo decurso do prazo legal.
O juiz, no entanto, rejeitou essa tese. Para ele, o prazo prescricional só começa a correr após o requerimento formal feito à seguradora, e mesmo que a empresa não tenha respondido, o simples ajuizamento da ação já é suficiente para interromper o prazo, conforme prevê o art. 202, inciso V, do Código Civil. Além disso, a demanda foi proposta dentro do período legal após a constatação da invalidez funcional, razão pela qual não há falar em prescrição.
A Bradesco também alegou ilegitimidade para figurar no processo, sob o argumento de que teria sido sucedida contratualmente pela seguradora Mapfre Vida S/A. A sentença, contudo, aplicou o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e rejeitou a alegação, afirmando que, em contratos de seguro coletivo, a seguradora que recebeu os prêmios responde solidariamente, ainda que tenha havido posterior transferência da apólice.
No mérito, o ponto central da controvérsia dizia respeito à alegação da seguradora de que a invalidez foi consolidada após o fim da vigência contratual, o que, na sua visão, afastaria o dever de indenizar. Entretanto, a prova pericial e os exames apresentados pelo autor demonstraram que as lesões incapacitantes se iniciaram anos antes, quando o contrato ainda estava em vigor. Assim, o juiz entendeu que o evento causador do sinistro ocorreu no período de cobertura, sendo irrelevante o fato de a invalidez ter se consolidado posteriormente.
A sentença também reconheceu que a incapacidade decorreu de esforço físico repetitivo próprio da atividade militar, o que se enquadra no conceito contratual de acidente pessoal. Embora a apólice exclua doenças degenerativas, o magistrado aplicou os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da interpretação mais favorável ao consumidor (arts. 47 do CDC e 423 do Código Civil), para afastar a exclusão e garantir a efetividade da proteção contratada.
O pedido de indenização por danos morais foi negado, por ausência de prova de conduta abusiva ou recusa injustificada por parte da seguradora, uma vez que a controvérsia se baseava em interpretação contratual razoável.
A condenação fixou o valor de R$ 217.202,85, com juros legais a partir da citação e correção monetária desde a data da constatação da invalidez definitiva, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação e custas processuais.
Processo n. 0627087-95.2017.8.04.0001