Justiça reconhece nulidade de ato que afastou candidata em puerpério de nomeação no CBMAM

Justiça reconhece nulidade de ato que afastou candidata em puerpério de nomeação no CBMAM

Candidata afastada de concurso dos Bombeiros por estar em puerpério terá nomeação retificada após justiça entender que exclusão configurou discriminação indireta por motivo de maternidade

O Estado do Amazonas foi condenado a retificar a nomeação de uma candidata aprovada em concurso público para o cargo de 2º Tenente Enfermeira do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas (CBMAM), que havia sido excluída da etapa de nomeação por estar em puerpério no momento da convocação para os exames admissionais. A decisão foi proferida pela juíza Anagali Marcon Bertazzo, do 2.º Juizado Especial da Fazenda Pública de Manaus.

Na ação, a candidata foi considerada inapta por não comparecer aos testes físicos, apresentando, à época, atestados médicos que comprovaram sua condição de puérpera. A magistrada entendeu que o afastamento por uma condição temporária vinculada à maternidade representou discriminação indireta e violação ao princípio da isonomia material entre os candidatos.

“Restou comprovado que a autora encontrava-se em período imediatamente posterior ao parto, com incapacidade médica devidamente justificada e documentada. Trata-se, pois, de condição temporária, que não compromete sua aptidão para o exercício das funções do cargo, tampouco sua capacidade física em caráter definitivo”, afirmou a juíza na sentença.

Com base nessa fundamentação, a magistrada declarou nulo o ato administrativo que havia fixado a data de inclusão da autora em 27 de julho de 2020, determinando sua retificação para 16 de abril de 2020, com todos os efeitos administrativos, funcionais e financeiros retroativos.

“A Administração Pública incorreu em violação ao princípio da razoabilidade e ao direito a não discriminação de gênero, configurando ato administrativo nulo por desvio de finalidade”, concluiu.

O pedido de indenização por danos morais, entretanto, foi julgado improcedente. A juíza seguiu jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que o mero descumprimento de obrigações funcionais e atrasos administrativos não caracterizam, por si só, ofensa à dignidade que justifique compensação extrapatrimonial.

“Embora se reconheça o constrangimento decorrente da injusta preterição, tal situação não ultrapassa os limites do mero dissabor ou aborrecimento, não sendo suficiente, por si só, para ensejar compensação por dano moral”, pontuou.

Por fim, a decisão determinou que o valor devido à autora seja calculado com base nas diferenças remuneratórias, acrescidas dos respectivos reflexos sobre 13º salário e férias, com atualização pela taxa Selic, conforme previsto na Emenda Constitucional n.º 113/2021.

Processo: 0500709-84.2023.8.04.0001

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