Faculdade deve indenizar por conduta homofóbica

Faculdade deve indenizar por conduta homofóbica

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que uma instituição de ensino indenize uma jovem que foi expulsa por homofobia. Ela deve receber uma reparação por danos morais de R$ 20 mil. A decisão reformou parcialmente sentença da Comarca de Juiz de Fora.

O TJMG negou o dano material solicitado, que consistia na devolução das mensalidades que a estudante pagou durante os três meses que frequentou as aulas, porque entendeu que a aluna usufruiu da prestação de serviço educacional no tempo em que frequentou a faculdade.

Ela sustentou que frequentou as aulas de graduação em direito, por três meses, regularmente matriculada e com o pagamento das mensalidades em dia. Após ter beijado outra aluna, com consentimento, no banheiro da faculdade, ela foi expulsa sem a devida instauração de um processo administrativo.

Além disso, a instituição tornou público o fato envolvendo o desligamento da estudante, nas suas redes sociais. Depois dos fatos, ela teve que fazer acompanhamento psicológico para superar o sofrimento motivado pelo preconceito contra a homofobia. Pela expulsão arbitrária sem direito à ampla defesa e ao contraditório, ela ajuizou ação para a reparação dos danos.

A faculdade alegou que agiu a partir dos parâmetros do regimento interno da instituição, que prevê o desligamento por agressão ou ofensa moral grave a qualquer membro da instituição.

Como, em primeira instância, o pedido da estudante foi negado, ela recorreu. O relator do recurso, desembargador Nicolau Lupianhes Neto, acatou o pedido para determinar indenização de R$ 20 mil, por danos morais, mas negou o pedido de reparação dos valores das mensalidades pagos à faculdade, de aproximadamente R$ 3 mil.

O relator avaliou que é necessário privilegiar o pluralismo social, com o consequente respeito aos casais homoafetivos. Isso é reforçado por diversos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, tais como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigos I e II), a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 1º) e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (art. 26).

“É preciso não apenas erradicar práticas homofóbicas, mas também adotar condutas positivas, visando educar e orientar a comunidade sobre as diversas concepções de gênero e sexualidade. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado que os direitos relativos à igualdade e ao tratamento isonômico implicam o direito a ser diferente, vedando-se qualquer discriminação, em especial da comunidade LGBTQIA+”, afirmou o relator.

Segundo o magistrado, “a ocorrência de um beijo consensual entre duas alunas, ainda que em ambiente privado como o banheiro, não se enquadra, sob nenhuma perspectiva razoável, como ofensa moral grave. A instituição desconsiderou os princípios básicos de proporcionalidade e razoabilidade que devem nortear a aplicação de sanções disciplinares”.

O relator avaliou ainda que os depoimentos das testemunhas revelaram um padrão de tratamento desigual baseado na orientação sexual dos alunos da instituição, evidenciando que a expulsão da jovem foi motivada por homofobia, pois era comum ver casais heterossexuais abraçados, se beijando, sem que houvesse qualquer tipo de repressão, inclusive um flagrante de relação sexual hetero entre estudantes foi punido com suspensão de três dias”.

Por isso, o magistrado entendeu que a conduta da instituição configurou dano moral indenizável, na medida em que a aluna foi exposta a um tratamento desigual e vexatório, causado pela expulsão arbitrária e sem o devido processo legal, agravada pelo constrangimento com a publicação do ocorrido nas suas redes sociais.

As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia concordaram com o relator.

Com informações do TJ-MG

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