É inválida cláusula que obriga consumidor a ajuizar ação fora de seu domicílio, define Juiz no Amazonas

É inválida cláusula que obriga consumidor a ajuizar ação fora de seu domicílio, define Juiz no Amazonas

Com fundamento no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o Juiz Cid da Veiga Soares Júnior, da 1ª Vara Cível,  reconheceu ao autor de um pedido de reparação de danos contra uma empresa de negociação extrajudicial,  o direito de ajuizar a ação em  seu domicílio, afastando cláusula contratual que previa o foro da comarca de Ponta Grossa/PR.

De acordo com a decisão, a norma consumerista, por se tratar de disposição de ordem pública, deve ser expressamente adotada  como prevalente, superando a tese de incompetência territorial levantada pela empresa Assessoria Extrajudicial Solução Financeira Eireli.

A controvérsia envolve contrato firmado entre as partes, mediante o qual o consumidor buscava a redução de, no mínimo, 50% do débito vinculado ao financiamento de seu veículo. O autor narra que, após pagar R$ 4.700,00 à empresa ré, passou a receber notificações de inadimplência do banco financiador e, em junho de 2024, teve o veículo apreendido. Por isso, requereu a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais no montante de R$ 10 mil.

Em sua defesa, a empresa alegou não ter cometido qualquer irregularidade, sustentando que o contrato tinha natureza de meio e não garantia resultado. Destacou que o cliente aderiu de forma livre e informada às condições pactuadas, inclusive com conhecimento da cláusula de eleição de foro e dos riscos da negociação. Também afirmou que seu material publicitário não configuraria “publicidade enganosa”, conforme definição do § 2º do art. 37 do CDC.

No entanto, o juiz rechaçou a cláusula de eleição de foro e considerou válidas as alegações do autor sob a ótica do direito do consumidor. Rejeitou ainda os pedidos de produção de provas formulados pela empresa, por terem sido apresentados intempestivamente e por serem desnecessários ao deslinde da controvérsia.

Reconhecida a suficiência dos elementos já constantes dos autos, o magistrado anunciou o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando a inclusão do processo na fila de sentença.

Processo 0600789-22.2024.8.04.0001

Leia mais

Justiça rejeita ANPP e mantém curso da ação penal contra blogueira considerada foragida

Em decisão judicial na ação penal nº 0683986-06.2023.8.04.0001, que tramita na 10ª Vara Criminal da Comarca de Manaus, o juiz Áldrin Henrique de Castro...

Caso Benício: derrubada de salvo-conduto é oficialmente comunicada à Polícia Civil do Amazonas

O Tribunal de Justiça do Amazonas comunicou oficialmente à Polícia Civil a revogação do salvo-conduto concedido à médica investigada no caso da morte do...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça rejeita ANPP e mantém curso da ação penal contra blogueira considerada foragida

Em decisão judicial na ação penal nº 0683986-06.2023.8.04.0001, que tramita na 10ª Vara Criminal da Comarca de Manaus, o...

Caso Benício: derrubada de salvo-conduto é oficialmente comunicada à Polícia Civil do Amazonas

O Tribunal de Justiça do Amazonas comunicou oficialmente à Polícia Civil a revogação do salvo-conduto concedido à médica investigada...

EUA retiram Alexandre de Moraes e esposa de lista da Lei Magnitsky

Em comunicado publicado nesta sexta-feira (12), o governo dos Estados Unidos retirou o nome do ministro do Supremo Tribunal...

Justiça mantém sentença que obriga operadora de saúde a custear cirurgia bucomaxilofacial de paciente

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve a sentença que determina uma operadora de saúde a custear integralmente a...