Quantidade de droga apreendida não basta para justificar preventiva

Quantidade de droga apreendida não basta para justificar preventiva

A prisão preventiva só deve ser aplicada quando sua necessidade é inequívoca, e o magistrado deve sempre verificar a possibilidade de medidas alternativas adequadas ao caso concreto.

Esse foi o entendimento usado pelo ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, para revogar a preventiva de um homem acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.

No Habeas Corpus apresentado ao STJ, a defesa sustentou que a 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de liberdade provisória com base na gravidade abstrata dos crimes e que medidas cautelares alternativas seriam suficientes. E também alegou que o réu é primário e possui bons antecedentes, emprego lícito e residência fixa.

Ao analisar o caso, o ministro observou que, apesar de a decisão do TJ-SP estar devidamente justificada, o réu é primário e o crime imputado a ele foi cometido sem violência ou grave ameaça.

Ele também registrou que não existem elementos nos autos que demonstrem que o réu integra organização criminosa e que a quantidade de droga apreendida — 54,63 gramas de cocaína e 99,71 gramas de crack —, apesar de significativa, não justifica a decretação da prisão preventiva.

“As circunstâncias do caso evidenciam a necessidade de algum acautelamento da ordem pública; contudo, não se mostram aptas, em juízo de proporcionalidade, a embasar uma segregação corpórea”, sustentou o magistrado.

Diante disso, ele decidiu revogar a prisão preventiva do réu, com a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão, a serem estabelecidas pelo juízo de origem.

HC 998.414

Com informações do Conjur

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