Justiça condena CEAM por descredenciar hospitais sem aviso prévio a beneficiários no Amazonas

Justiça condena CEAM por descredenciar hospitais sem aviso prévio a beneficiários no Amazonas

A Juíza Vanessa Leite Mota, do 9º Juizado Cível de Manaus, condenou a operadora Ceam Brasil – Planos de Saúde Ltda ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a um consumidor que teve seu tratamento médico interrompido devido ao descredenciamento inesperado de hospitais. A decisão foi proferida em 19 de março de 2025.

Entenda o caso

O autor narrou que contratou um plano de saúde da Ceam Brasil para sua família, incluindo sua esposa e filha, por meio de adesão coletiva via SINDEIPOL/AM. O plano adquirido era da modalidade Bronze, com cobertura nacional e sem coparticipação, pelo valor mensal de R$ 1.614,89.

Contudo, após alguns meses da contratação, a operadora substituiu a rede hospitalar conveniada sem qualquer notificação prévia, redirecionando os beneficiários para hospitais considerados de categoria inferior. Essa alteração abrupta impossibilitou a continuidade dos tratamentos de saúde em curso.

Decisão judicial

A magistrada reconheceu a abusividade da conduta da operadora de plano de saúde, ressaltando que a Lei n. 9.656/98, em seu art. 17, §1º, exige comunicação prévia ao consumidor, com pelo menos 30 dias de antecedência, em casos de substituição de entidades hospitalares.

Verificou-se nos autos que a Ceam Brasil não comprovou a notificação ao endereço do consumidor, caracterizando descumprimento legal. A falta de aviso prévio e a negativa de atendimento foram determinantes para a condenação.

Em relação ao Hospitais que também figuravam na demanda, a juíza declarou sua ilegitimidade passiva, definindo que os estabelecimentos não tiveram responsabilidade pelo descredenciamento realizado pela operadora.

Condenação e valores

A Ceam Brasil – Planos de Saúde Ltda foi condenada ao pagamento de R$ 8 mil a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de 1% ao mês até 28/08/2024, e posteriormente pela taxa legal (diferença entre a SELIC e o IPCA), conforme art. 406, §1º, do CPC, além de R$ 1.614,89 a título de danos materiais, também corrigidos e acrescidos de juros a partir da citação.

Processo: 0118403-10.2024.8.04.1000

  

Leia mais

Teste de Aptidão Física: revisão de critérios esbarra em limites, diz STJ ao manter candidato eliminado

A atuação do Poder Judiciário em concursos públicos encontra limite na impossibilidade de substituir a banca examinadora na avaliação de critérios técnicos e objetivos...

Indenização devida: União deve compensar morte de técnico de enfermagem por Covid-19

A Justiça Federal no Amazonas condenou a União Federal ao pagamento da compensação financeira prevista na Lei nº 14.128/2021 ao companheiro de técnico de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Danos ao meio ambiente: Ibama multa Petrobras por vazamento em poço da Foz do Amazonas

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) aplicou multa de R$ 2,5 milhões à...

STJ: Sentença nula não pode ser convalidada para manter prisão de réu

O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a negativa do direito de recorrer em liberdade exige fundamentação concreta, mesmo...

Vale o contrato: limite da margem consignável não se aplica a empréstimo com débito em conta

A 2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena, do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, julgou improcedente ação...

Justiça do Maranhão proibe Uber de aumentar tarifas de transporte durante greve de rodoviários

Decisão da Justiça estadual do Maranhão, de 4 de fevereiro, impediu as empresas de transportes Uber e 99 de...