Justiça condena CEAM por descredenciar hospitais sem aviso prévio a beneficiários no Amazonas

Justiça condena CEAM por descredenciar hospitais sem aviso prévio a beneficiários no Amazonas

A Juíza Vanessa Leite Mota, do 9º Juizado Cível de Manaus, condenou a operadora Ceam Brasil – Planos de Saúde Ltda ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a um consumidor que teve seu tratamento médico interrompido devido ao descredenciamento inesperado de hospitais. A decisão foi proferida em 19 de março de 2025.

Entenda o caso

O autor narrou que contratou um plano de saúde da Ceam Brasil para sua família, incluindo sua esposa e filha, por meio de adesão coletiva via SINDEIPOL/AM. O plano adquirido era da modalidade Bronze, com cobertura nacional e sem coparticipação, pelo valor mensal de R$ 1.614,89.

Contudo, após alguns meses da contratação, a operadora substituiu a rede hospitalar conveniada sem qualquer notificação prévia, redirecionando os beneficiários para hospitais considerados de categoria inferior. Essa alteração abrupta impossibilitou a continuidade dos tratamentos de saúde em curso.

Decisão judicial

A magistrada reconheceu a abusividade da conduta da operadora de plano de saúde, ressaltando que a Lei n. 9.656/98, em seu art. 17, §1º, exige comunicação prévia ao consumidor, com pelo menos 30 dias de antecedência, em casos de substituição de entidades hospitalares.

Verificou-se nos autos que a Ceam Brasil não comprovou a notificação ao endereço do consumidor, caracterizando descumprimento legal. A falta de aviso prévio e a negativa de atendimento foram determinantes para a condenação.

Em relação ao Hospitais que também figuravam na demanda, a juíza declarou sua ilegitimidade passiva, definindo que os estabelecimentos não tiveram responsabilidade pelo descredenciamento realizado pela operadora.

Condenação e valores

A Ceam Brasil – Planos de Saúde Ltda foi condenada ao pagamento de R$ 8 mil a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de 1% ao mês até 28/08/2024, e posteriormente pela taxa legal (diferença entre a SELIC e o IPCA), conforme art. 406, §1º, do CPC, além de R$ 1.614,89 a título de danos materiais, também corrigidos e acrescidos de juros a partir da citação.

Processo: 0118403-10.2024.8.04.1000

  

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