Justiça concede direito de resposta após comentários veiculados em podcast

Justiça concede direito de resposta após comentários veiculados em podcast

A Justiça Estadual concedeu o direito de resposta após um homem disseminar comentários contra outra pessoa, em um podcast no Município de São Bento. A decisão é dos desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que à unanimidade, votaram por manter a decisão de primeira instância.
Na apelação cível, o apresentador, bem como o empresário responsável pelo programa alegaram que durante a transmissão do podcast, o convidado do programa teria afirmado que um homem, candidato à prefeitura da cidade, à época do fato, estaria “roubando água da Caern e vendendo ao povo por R$ 150,00”.
Eles informaram, no recurso, que o programa se trata de uma conversa informal, descontraída e que não possui uma linha editorial definida, sem existir o controle sobre o seu conteúdo por parte dos anfitriões da conversa, o que desconfigura o pedido de direito de resposta.Sustentam que as falas do convidado apenas compartilhou, via internet, uma opinião com base no que ouviu de populares, bem como que não existiu qualquer propagação de informações na ocasião, devendo ser afastada a obrigação imposta na sentença.
Fundamentação
Na análise do caso, a relatoria do processo embasou-se na Constituição Federal, a qual garante a livre manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato, além da livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. Contudo, a Carta Magna dispõe que é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.

Segundo o magistrado de segundo grau, ficou demonstrado que, no programa, são atribuídos atos delituosos ao homem, que podem, ou não, corresponder à verdade, correlacionando a suposta conduta “de roubar água da Caern para revender”, de forma depreciativa e sem referências às respectivas fontes de informação.

“Durante a entrevista, a conversa informal foi transmitida em programa na internet (podcast), expondo o autor, pré-candidato a prefeito do Município, sem oportunizar ao ofendido o relato da sua versão sobre os comentários, em evidente conflito ao direito da liberdade de expressão e o direito à inviolabilidade pessoal”, analisa o relator do processo.

Com isso, o desembargador ressalta que, comentários sobre a vida de alguém pode pôr em linha de atrito o direito de liberdade de expressão e a pretensão à privacidade da pessoa que se faz menção. “No caso dos autos, o conteúdo veiculado pela plataforma digital e os comentários macularam a imagem do homem se afigurando correta a sentença que determinou o direito de resposta no veículo de comunicação. Assim, as razões recursais não são aptas a reformar a sentença”, afirma.

Com informações do TJ-RN

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