Cobrança indevida de IPVA gera indenização por danos morais a ex-dono de veículo no Amazonas

Cobrança indevida de IPVA gera indenização por danos morais a ex-dono de veículo no Amazonas

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM), por meio de decisão do Desembargador Cláudio César Ramalheira Roessing, manteve a sentença de primeira instância que declarou inexigível a cobrança de IPVA sobre um ex-proprietário de veículo e condenou a Fazenda Pública ao pagamento de indenização por danos morais.  . 

No pedido de obrigação de fazer contra o Estado, o autor narrou que ao vender seu veículo, negociou-o como parte do pagamento para a aquisição de um carro novo. Contudo, o Estado do Amazonas ainda cobrou o IPVA relativo a um período posterior à alienação, fundamentando o protesto da dívida em uma Certidão de Dívida Ativa (CDA).

O autor, alegando não ser mais o proprietário do bem, requereu à Justiça que declarasse a inexigibilidade do tributo e pediu indenização por danos morais devido ao protesto. Atendendo aos pedidos, o Juiz Marco A. P. Costa condenou o Estado do Amazonas em R$ 3 mil por ofensas a direitos de personalidade. O Estado recorreu. 
 
No recurso, o Estado defendeu a necessidade de se forma um litisconsórcio passivo necessário entre o autor e o adquirente do veículo e que o autor, de fato, seria o responsável tributário, porque não comunicou a transferência do veículo ao Detran. Pediu que, ante a inocorrência dos ilícitos, que fossse desconsiderada a condenação por danos morais. 

Nas razões de decidir, a Primeira Câmara Cível definiu que não há nulidade processual por litisconsórcio passivo necessário, diante da competência absoluta do juízo que não admite cumulação de pedidos contra terceiros. A responsabilidade do ex-proprietário pelo IPVA, após alienação do veículo, é afastada pela Súmula 585/STJ, inexistindo lei estadual válida que imponha solidariedade ao alienante e que o protesto indevido configura dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

Processo n. 0728139-32.2020.8.04.0001  
Classe/Assunto: Apelação Cível / Sustação de Protesto
Relator(a): Cláudio César Ramalheira Roessing
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Primeira Câmara Cível

Leia mais

É dever, não é calúnia: Justiça tranca ação penal contra síndica que atuou para proteger adolescente

O Tribunal de Justiça do Amazonas, por meio da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, concedeu habeas corpus e determinou o trancamento de ação...

Justiça suspende repasse de consignados de servidores e segurados da Amazonprev ao Banco Master

Decisão proferida pela 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus determinou a suspensão dos repasses relativos a empréstimos consignados contratados por servidores...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

É dever, não é calúnia: Justiça tranca ação penal contra síndica que atuou para proteger adolescente

O Tribunal de Justiça do Amazonas, por meio da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, concedeu habeas corpus e...

Para STJ, lei impede usucapião de imóvel situado em área de preservação permanente

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível o acolhimento de exceção de...

TJDFT mantém condenação de academia por acidente em esteira causado por falta de orientação

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação da Academia...

Justiça suspende repasse de consignados de servidores e segurados da Amazonprev ao Banco Master

Decisão proferida pela 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus determinou a suspensão dos repasses relativos a...