Mero inconformismo do réu com a condenação não torna cabível a revisão criminal

Mero inconformismo do réu com a condenação não torna cabível a revisão criminal

A revisão da dosimetria da pena só é admitida de forma excepcional, nos casos em que fique evidente o erro do juiz frente à lei ou aos fatos reconhecidos no processo. Isso significa que a revisão criminal não pode ser utilizada como meio para atender a um simples inconformismo do condenado. Nesse sentido, pedidos apresentados à análise dos fundamentos utilizados na dosimetria da pena não devem ser sequer conhecidos, caso se conclua anteriormente que o instituto da revisão criminal não é adequado na espécie. 

Com essa fundamentação, as Câmaras Reunidas do TJAM, com voto da Desembargadora Luíza Cristina Nascimento Marques, julgaram improcedente um pedido de revisão criminal com o qual o réu, condenado por tráfico de drogas, com trânsito em julgado, acusou que o juiz, na sentença, aplicou por mais de uma vez, a mesma circunstância judicial para agravar a pena. Defendeu que teria direito ao tráfico privilegiado. O pedido foi recusado.

A defesa buscava revisar a sentença que já havia transitado em julgado, argumentando que a dosimetria da pena apresentava irregularidades. Entre os principais pontos levantados, alegou-se a ocorrência de bis in idem (dupla valoração) na fixação da pena-base acima do mínimo legal devido à quantidade e à natureza da droga apreendida. Além disso, pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, conhecida como “tráfico privilegiado”, argumentando que o condenado era primário.

No entanto, as alegações foram rejeitadas pelo colegiado. A relatora destacou que não houve irregularidade na dosimetria da pena, pois a quantidade e a natureza da droga foram analisadas exclusivamente na primeira fase da fixação da pena, sem impacto posterior que configurasse bis in idem. Quanto ao pedido de aplicação da causa de diminuição de pena, a mesma foi afastada com base em elementos que indicaram a participação do requerente em organização criminosa, o que torna a aplicação do “tráfico privilegiado” inaplicável.

Em sua fundamentação, a Desembargadora Luiza Cristina enfatizou que a revisão criminal, ação jurídica excepcional destinada a desconstituir decisões já transitadas em julgado, exige a demonstração clara de uma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. No caso, não ficou configurada contrariedade ao texto da lei ou aos elementos presentes nos autos, requisitos essenciais para o cabimento da revisão.

A decisão reforçou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a revisão de dosimetria de pena só é admitida de forma excepcional, quando há evidente afronta à lei ou aos fatos reconhecidos no processo. Assim, ficou claro que a revisão criminal não é um mecanismo destinado ao simples inconformismo do condenado.

Classe/Assunto: Revisão Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Relator(a): Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Câmaras Reunidas

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