TJ-AM isenta Banco de fraude sofrida por Município do Amazonas por culpa exclusiva de servidores

TJ-AM isenta Banco de fraude sofrida por Município do Amazonas por culpa exclusiva de servidores

Os servidores municipais, ao realizarem operações financeiras de grande vulto com base apenas em mensagens de aplicativos de comunicação, como o WhatsApp, desconsideraram os procedimentos formais da administração pública. Tal conduta violou o princípio da solenidade e descumpriu normas administrativas previamente estabelecidas. O próprio município reconhece que o prejuízo decorreu da negligência de seus agentes, que não cumpriram suas ordens internas. 

Com essa disposição, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, (TJAM), sob relatoria do desembargador João de Jesus Abdala Simões, definiu que houve culpa exclusiva do Município de São Gabriel da Cachoeira, no Amazonas, que em ação de obrigação de fazer contra o Banco do Brasil, buscou a restituição de valores financeiros referentes a transações fraudulentas praticadas por seus funcionários. 

Na ação, o município narrou que, em 30 junho de 2021, foi vítima de uma fraude cometida por terceiros desconhecidos, levando ao erro os servidores do Município, fazendo com que realizassem transferências em montantes que somaram R$ 200 mil, aproximadamente, em recursos do Fundeb, com verbas da União. 

Na sentença inicial o magistrado definiu que o prejuízo sofrido pelo município foi consequência da negligência dos funcionários da prefeitura, que deixaram de observar procedimentos de segurança bancários, de conhecimento notório, caracterizando a culpa exclusiva do ente municipal, sem responsabilidade da instituição financeira, o Banco do Brasil. A sentença foi confirmada. 

No TJAM, se reiterou que a lei excepciona a responsabilidade do Banco quando comprovada a culpa exclusiva da vítima. Concluiu-se que os servidores municipais, ao realizar operações financeiras de grande vulto com base apenas em mensagens de aplicativos de comunicação, como o WhatsApp, desconsideraram os procedimentos formais da administração pública. A conduta teria violado o princípio da solenidade e descumpriu normas administrativas previamente estabelecidas.  

Embora o Município tenha alegado a incidência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que atribui responsabilidade objetiva às instituições financeiras por fraudes e fortuitos internos, constatou-se a falha direta dos servidores como causa exclusiva do evento danoso.

É que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras não é irrestrita; ela cede espaço diante da comprovação de culpa exclusiva da vítima, especialmente em casos que envolvem negligência administrativa. No trato com a coisa pública, importa a necessidade de rigor nos atos administrativos, além de um melhor trato com a segurança jurídica no ambiente digital, e atos de diligência por parte dos agentes públicos. 

Com o acórdão, se fixou a tese de que a responsabilidade objetiva da instituição financeira é afastada quando constatada a culpa exclusiva da vítima em operações financeiras realizadas de forma negligente e em violação às normas administrativas.  

Processo n. 0716980-24.2022.8.04.0001  
Classe/Assunto: Apelação Cível / Direito de Imagem
Relator(a): João de Jesus Abdala Simões
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Terceira Câmara Cível
Data do julgamento: 16/12/2024
Data de publicação: 17/12/2024
Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FRAUDE EM OPERAÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO 

Leia mais

Justiça condena Banco Itaú por cobrar tarifas não contratadas de consumidor no Amazonas

Sentença da 17ª Vara Cível de Manaus reconheceu prática abusiva e determinou devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos moraisA...

Plano de Saúde é condenado no Amazonas por negar cirurgia após nova lei obrigar cobertura

A recusa indevida ou injustificada da operadora de saúde, em autorizar cobertura financeira a que esteja legal ou contratualmente obrigada, configura hipótese de dano...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Supermercado é condenado por furto de veículo em estacionamento anexo ao estabelecimento

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um...

Ex-funcionários indenizarão empresa de tecnologia por concorrência desleal

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara...

Marco Civil da Internet: julgamento continuará em 25/6

O Supremo Tribunal Federal (STF) prosseguiu, na última quinta-feira (12), o julgamento conjunto de dois recursos que discutem a...

STF declara constitucional lei que criou o MEI-Caminhoneiro

Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou a lei que ampliou a aplicação do regime...