Lei do Amazonas incentiva consulta de antecedentes criminais como medida de segurança às mulheres

Lei do Amazonas incentiva consulta de antecedentes criminais como medida de segurança às mulheres

Foi sancionada a Lei n.º 7.045, de 3 de setembro de 2024, voltada à proteção das mulheres contra a violência doméstica e familiar. A nova lei estabelece como medida adicional de segurança o incentivo à consulta de antecedentes criminais de parceiros, para promover transparência e prevenção em relações afetivas.

Conforme o texto, os órgãos competentes serão responsáveis por incentivar as mulheres a realizarem a consulta através de campanhas de conscientização e divulgação de canais oficiais onde essas informações podem ser acessadas. Além disso, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades federais, municipais e da sociedade civil para efetivar a implementação da lei.

A iniciativa visa oferecer uma ferramenta preventiva para que as mulheres possam se proteger de potenciais situações de violência, principalmente em um estado onde a violência doméstica continua a ser uma questão urgente.

Ainda conforme a legislação, cabe ao Poder Executivo regulamentar a lei e garantir que as campanhas sejam amplamente divulgadas e que os meios para a consulta estejam acessíveis à população.

LEI N.° 7.045, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024

CONFERE como medida adicional de segurança à mulher o incentivo à consulta de antecedentes criminais de seus parceiros.

FAÇOSABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I:

Art.1.º Fica estabelecida como medida adicional de segurança à mulher o incentivo à consulta de antecedentes criminais de seus parceiros no Estado do Amazonas, como meio de prevenir situações de violência doméstica e familiar.

Art.2.º Visando incentivar as mulheres a realizarem a consulta de que trata o art. 1.º desta Lei, os órgãos competentes poderão promover campanhas de conscientização e orientação, divulgando os sites e sistemas disponíveis.

Parágrafo único. Para a execução desta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias com órgãos públicos federais, municipais e entidades da sociedade civil.

Art.3.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art.4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de setembro de 2024.

 

 

 

Leia mais

Uso habitual de cartão de crédito descaracteriza cobrança indevida, decide Turma Recursal

A utilização reiterada de cartão de crédito pelo consumidor é suficiente para afastar a alegação de cobrança indevida quando há prova de contratação válida...

Sem prova de insuficiência, majoração do dano moral encontra limite no risco de excesso punitivo

Sem a demonstração de que a indenização fixada em primeiro grau deixou de cumprir sua função compensatória, o pedido de majoração do dano moral...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Parcelamento de dívida trabalhista depende da concordância do credor, decide TRT-GO

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) decidiu que o parcelamento de dívida trabalhista...

Justiça entende que prejuízo em mercado financeiro é responsabilidade do investidor

A 2ª Câmara Cível negou provimento ao recurso apresentado por um investidor, que teve seu pedido de indenização por...

Facebook é condenado por suspender perfil de usuário sem aviso prévio

O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda foi condenado a indenizar um usuário em 3 mil reais, a título...

TRT-15 mantém responsabilização de sócios em execução diante da insuficiência patrimonial da empresa

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a inclusão de sócios e de empresa...