O Ministério Público em Boca do Acre não aceitou a concessão de liberdade provisória ao flagranteado Antônio Silva dos Santos, preso por tráfico de drogas. Assim, a Promotora de Justiça Miram Figueiredo da Silveira ajuizou recurso em sentido estrito, instrumento com o qual pretendeu a reforma da decisão junto a Segunda Câmara Criminal do Amazonas, mas ao relatar o julgado, a Câmara decidiu que sem a presença do efetivo perigo que em liberdade o acusado possa ocasionar a instrução criminal, mormente pelo fato de ser réu primário e ter bons antecedentes, importava em desconsiderar o recurso ministerial, julgando-o improcedente.
Nos autos de julgamento de recurso em sentido estrito contra liberdade provisória concedida em tráfico de drogas a réu tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes, sem demonstração do perigo que a liberdade represente, especialmente pelo fato de ser primário e bons antecedentes, não possibilitam o provimento do recurso.
Fundamentou a decisão que, no caso concreto, a hipótese seria a averiguar se o recurso trouxera alguma circunstância que pudesse concluir que em liberdade, o recorrido se constituiria em risco a ordem pública ou à instrução criminal, matéria que não se evidenciou no julgamento.
‘Trata-se de recurso interposto pelo Ministério Público Estadual contra a decisão que concedeu liberdade provisória ao recorrido, o qual se encontrava preso pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006’, não se vislumbra que o periculum in libertatis atenda à espécie recursal, firmou a decisão.
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