Rescisão unilateral do contrato público por atraso na execução do serviço não comporta indenização

Rescisão unilateral do contrato público por atraso na execução do serviço não comporta indenização

Após a celebração de um contrato entre a administração pública e uma empresa privada, sua rescisão pode ocorrer de forma unilateral pela administração, especialmente em casos de inadimplemento da contratada. Essa prerrogativa, prevista na Lei nº 8.666/1993, visa garantir a supremacia do interesse público e a continuidade dos serviços, diferenciando-se dos contratos entre particulares.

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), sob relatoria do Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, julgou recentemente um recurso interposto por uma empresa contra o Município de Apuí, relacionado à rescisão unilateral de um contrato administrativo de prestação de serviços. A ação, de caráter indenizatório, tinha como objetivo o ressarcimento de valores decorrentes da referida rescisão, sob o argumento de que a decisão do ente público ocorreu sem observância do devido processo legal.

Na origem, a empresa alegou que o contrato foi rescindido de forma unilateral sem a instauração de um procedimento administrativo prévio, o que impediu a apresentação de defesa e, consequentemente, a análise de possíveis justificativas para o atraso na execução contratual.

Tal omissão, segundo a parte autora, violaria o contraditório e a ampla defesa, princípios constitucionais garantidos pela Lei 8.666/1993, que regulamenta as licitações e os contratos administrativos no Brasil.

Contudo, o tribunal manteve a sentença de improcedência do pedido de ressarcimento. O Desembargador Lafayette destacou que, apesar de ter havido falha na observância do devido processo legal pela administração municipal, a rescisão contratual não se enquadrava nas hipóteses previstas no art. 79, § 2º, da Lei 8.666/1993,  que estabelece os casos em que o contratado tem direito a uma indenização quando não concorrer com culpa pelo atraso na execução dos serviços. 

O magistrado pontuou que o direito à devolução da garantia e ao pagamento de eventuais indenizações está restrito às hipóteses dos incisos XII a XVII do art. 78 da Lei de Licitações, o que não ocorreu no caso concreto ante a culpa da prestadora. 

Em sua decisão, o Desembargador reafirmou que, para que a empresa tivesse direito ao ressarcimento dos danos, seria necessário que a rescisão tivesse se dado em conformidade com essas disposições legais específicas. Assim, como não foram identificadas circunstâncias que justificassem a ausência da culpa, o pedido da empresa foi julgado improcedente, ficando o Município de Apuí isento de pagar os valores pleiteados. 

Processo n. 0000153-34.2020.8.04.2301   
Classe/Assunto: Apelação Cível / Fiança
Relator(a): Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca: Tribunal de Justiça
Órgão julgador: Terceira Câmara Cível                             

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