Duração razoável e proporcional da suspensão do direito de dirigir deve ser mantida, diz TJAM

Duração razoável e proporcional da suspensão do direito de dirigir deve ser mantida, diz TJAM

A suspensão da habilitação para dirigir, proporcional à pena de prisão imposta ao acusado por crime culposo no trânsito, pode ser considerada ilegal ou injusta, justificando a revisão da duração determinada pelo juiz durante a avaliação dos critérios para a aplicação da pena privativa de liberdade, a depender das circunstâncias do caso concreto

Acórdão relatado pela Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, do TJAM, manteve o período de seis meses de suspensão do direito de dirigir veículo por um condenado por crime culposo decorrente de acidente de trânsito. No recurso o acusado se opôs não somente a condenação, mas também ao tempo de cancelamento do direito de dirigir veículo automotor. 

Na sentença atacada o juiz reconheceu que o acusado realizou uma manobra de retorno na via, interceptando a trajetória de uma motocicleta conduzida pela vítima, que foi lançada ao solo. Após a colisão, o motorista fugiu, omitindo socorro e tentando evitar responsabilidade penal e civil.

Condenado a um ano de detenção em regime aberto, convertido para pena restritiva de direitos, e à suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por seis meses pelo Juízo de Direito da Vara Especializada em Crimes de Trânsito da Capital, o acusado se manifestou contra a sentença que o considerou culpado por provocar um acidente de trânsito e fugir do local sem prestar socorro à vítima.

 Uma terceira pessoa  que acompanhava a vítima em outra motocicleta, relatou ter perseguido o infrator até à delegacia geral, onde ambos foram abordados por policiais. Houve a confissão do crime sob a alegação de que a fuga ocorreu para o resguardo da integridade física, dita supostamente ameaçada. Os argumentos foram rechaçados.

Insatisfeito com a sentença, a defesa do acusado recorreu, pedindo a redução da pena para 10 meses e 14 dias de detenção e a redução da suspensão da habilitação para 2 meses e 10 dias. Contudo, o Ministério Público se posicionou pela manutenção da sentença, e o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em decisão da Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, negou o recurso.

Defendeu-se que a dosimetria da pena realizada pelo juízo de primeiro grau foi fundamentada em elementos legítimos e suficientes. A pena-base foi estabelecida em um ano de detenção, considerando as circunstâncias e consequências do crime como desfavoráveis ao apelante. O Tribunal entendeu que o aumento da pena foi proporcional e adequado, conforme previsto no artigo 59 do Código Penal, que permite ao juiz discricionariedade na fixação da pena, desde que fundamentada.

Além disso, o Tribunal destacou que a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, além do limite mínimo legal previsto, foi harmônica com a gravidade do delito e à pena privativa de liberdade imposta, porque, no caso concreto, respeitou os limites da proporcionalidade e da razoabilidade. 

TJ-AM – Apelação Criminal 0707174.96.2021.8.04.0001
 

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