Maus tratos a animais é crime que autoriza flagrante, mas prisão é medida excepcional

Maus tratos a animais é crime que autoriza flagrante, mas prisão é medida excepcional

 O Juiz em exercício do Núcleo de Audiências de Custódia (NAC), concedeu liberdade provisória a um homem de 47 anos preso pela prática, em tese, de maus-tratos contra animal de estimação, delito tipificado no artigo 32 §1º alinea a, da Lei 9605/98.

Na audiência, o autuado informou que está em situação de rua. Na ocasião, foi concedida a ele entrevista reservada com o advogado e, em seguida, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) se manifestou pela regularidade do flagrante e concessão da liberdade.

A defesa se manifestou pela concessão da liberdade provisória, sem a fixação de fiança. Por sua vez, o Juiz observou que a prisão em flagrante efetuada pela autoridade policial não apresenta, em princípio, qualquer ilegalidade, encontrando-se formal e materialmente em ordem, pois foram atendidas todas as determinações constitucionais e processuais.

Sendo assim, o magistrado decidiu que, apesar da gravidade do fato em tese praticado e, também, a reincidência do agente (o que por si só não pode justificar a prisão cautelar, pena de flagrante violação ao princípio constitucional da presunção da inocência, explicou o Juiz), mostra-se ainda razoável a concessão da liberdade,” isto a fim de garantir efetivo significado ao referido princípio constitucional da presunção da inocência”, disse.

Segundo o Juiz, não há indicativos concretos de que o custodiado pretenda furtar-se à aplicação da lei penal, tampouco de que irá perturbar gravemente a instrução criminal ou a ordem pública. “Desse modo, eventual responsabilidade penal deve ocorrer com o trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória. Nesse contexto, a fixação das medidas cautelares mostra-se compatível com a situação em apreço”, afirmou.

Assim, o autuado deverá comparecer a todos os atos do processo, está proibido de ausentar-se do Distrito Federal por mais de 30 dias, a não ser que autorizado pela Justiça, e caso obtenha endereço fixo, deverá comunicar à vara em que o processo irá prosseguir. Por fim, o autuado está proibido de mudar de endereço sem prévia comunicação.

O magistrado, ainda, determinou que Luiz Paulo seja encaminhado ao psicossocial do Núcleo de Audiência de Custódia, em razão de sua situação de vulnerabilidade social e uso abusivo de álcool e droga.

Durante a audiência, foi constatado que o autuado responde à ação penal n. 0709033-66.2021.8.07.0001, que atualmente se encontra pendente de citação. Assim, a fim de produzir celeridade, eficiência e economia processuais aos trabalhos do Poder Judiciário, o Juiz promoveu a citação do autuado e entregou a ele cópia da respectiva denúncia, informando o prazo para apresentação de sua defesa preliminar (dez dias contados desta audiência) e que eventual não localização sua no endereço apresentado será decretada sua revelia.

O presente processo de maus-tratos foi encaminhado à 3ª Vara Criminal de Brasília, onde irá prosseguir.

Com informações TJDFT

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