O juízo da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná decidiu anular decisão do júri que condenou uma mulher a 14 anos de prisão por suposta participação em um homicídio qualificado.
A decisão foi provocada por recurso da defesa que alegou que a decisão do júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, já que a única testemunha presencial dos fatos não a reconheceu como uma das autoras do crime.
A defesa também apontou que seu nome foi ventilado como participante do crime apenas na fase do inquérito policial e que sua condenação foi baseada exclusivamente em prova extrajudicial, de modo que a decisão deveria ser anulada e a ré submetida a novo julgamento.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Xisto pereira, acolheu os argumentos defensivos. Ele explicou que as especulações e suposições de que a ré seria “dona” de um ponto de drogas onde a vítima foi morta e a circunstância de ser proprietária de um veículo com características parecidas ao usado no crime não são capazes de confirmar o seu envolvimento.
“ O testemunho indireto (ou por ouvir dizer) não é suficiente para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime”, citou em referência ao entendimento firmado no AgRg no REsp 2.223.972/GO pela 5ª Turmado Superior Tribunal de Justiça.
O entendimento foi unânime. Na mesma decisão, o colegiado negou recurso em defesa de um dos acusados e deu provimento a pedido de aplicação de minorante a outro envolvido no crime. A ré que obteve anulação do julgamento foi representada pelo advogado Roberto Neves.
Fonte Conjur