TJDFT condena empresa a indenizar noivos por não entregar alianças na data prevista

TJDFT condena empresa a indenizar noivos por não entregar alianças na data prevista

Em Brasília, a empresa Novita Comércio de Bijuterias e Perfumaria foi condenada por não entregar par de alianças a casal no prazo previsto. Ao manter a condenação, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF concluiu que a ausência da aliança no dia do casamento ultrapassa o mero descumprimento contratual.

Os autores contam que compraram as alianças no dia 18 de agosto com a previsão de recebê-las no dia 20 de novembro. Eles relatam que o produto não foi entregue a tempo e tiveram que casar com alianças emprestadas pelos padrinhos. Defendem que a empresa agiu com descaso e pedem, além da rescisão judicial do contrato, a condenação da ré pelos danos provocados.

Em primeira instância, a Novita foi condenada a restituir o valor pago pelas alianças e a indenizar o casal pelos danos morais sofridos. A ré recorreu sob o argumento de que, no caso, se trata de descumprimento contratual em que não houve a entrega do produto na data prevista. A empresa assevera ainda que não agiu com descaso ou que tenha praticado qualquer ato ilícito que atingisse os direitos de personalidade dos autores.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que “a ausência de entrega do par de alianças causou angústia e frustração em uma data especial que ultrapassaram o mero inadimplemento contratual”. Para o colegiado, a empresa não pode se eximir dos danos causados aos consumidores e deve indenizá-los pelos danos sofridos.

“No caso, é manifesto o fato de que os autores/recorridos passaram pelo desgosto de não receberem as alianças destinadas à cerimônia de casamento. Sem dúvida, ao adquiri-las, experimentaram os consumidores envolvimento emocional e expectativa quanto à data de recebimento”, registrou.

Assim, a Turma manteve a sentença que condenou a empresa ao pagamento de R$ 2 mil a cada um dos autores a título de danos morais. O contrato foi declarado rescindido e a ré terá que devolver o valor de R$ 1.200,00 pagos pelas alianças.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704125-14.2018.8.07.0019

Fonte: Asscom TJDFT

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