Causa decidida com base em IRDR visa a interesse público que não se subordina a efeitos do tempo

Causa decidida com base em IRDR visa a interesse público que não se subordina a efeitos do tempo

Sentença do Juiz George Hamilton Barroso, da 22ª Vara Cível, julgou  procedentes os pedidos formulados pelo consumidor para determinar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinando sua conversão para a modalidade empréstimo consignado, aplicando-se os juros apurados pela média do mercado financeiro na época da contratação, no ano de 2017, além de condenar o Banco Bmg à devolução, em dobro, dos valores descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. A decisão aplicou ao caso os parâmetros judiciais do IRDR-Incidente de Recursos de Demandas Repetitivas/TJAM, do ano de 2019. O Banco apelou. Decisão monocrática do Desembargador Abraham Peixoto Filho, do Tribunal do Amazonas, concluiu que a causa decidida esteve em harmonia com o IRDR usado como razão de acolhimento do pedido pelo juízo da Vara Cível. O Banco agravou da decisão monocrática. Alegou que o IRDR não teria efeito retroativo, uma vez que editado em 2019, não poderia alcançar um contrato firmado em 2017. Não subsiste juridicamente a alegação, decidiu o Desembargador Domingos Jorge Chalub, na Câmara Cível. Não cabe acolher recurso no qual o interessado (parte que se sente prejudicada) apenas rebate as razões de decidir com manifesto inconformismo. Segundo a decisão que rejeitou o agravo interno o Banco apenas alegou que o IRDR não poderia ser aplicado com efeito retroativo a um contrato. Sem razão, editou o Relator, fundamentando suas razões jurídicas de decidir. “Em face de não haver no acórdão do IRDR a previsão de modulação de efeitos da decisão, incabível qualquer alegação de inexistência de efeito retroativo, posto que as decisões judiciais podem ser utilizadas como argumento para futuras decisões em qualquer momento, independente do julgamento ter ocorrido antes ou depois do contrato, justamente por se tratar do sistema de precedentes”, dispôs. O IRDR atende, preponderantemente, ao interesse público de uniformidade jurisprudencial, não se justificando a limitação de seus efeitos no tempo. Processo: 0009085-22.2023.8.04.0000    Leia o Acordão:  Agravo Regimental Cível / Perdas e Danos Relator(a): Domingos Jorge Chalub PereiraComarca: ManausÓrgão julgador: Terceira Câmara CívelData do julgamento: 10/01/2024Data de publicação: 10/01/2024Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PRECEDENTE DO IRDR – IRRETROATIVIDADE – NÃO CABIMENTO – FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM JULGADO – DECISÃO MANTIDA.

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