Viúva que não foi citada para processo de união estável pode pedir anulação

Viúva que não foi citada para processo de união estável pode pedir anulação

Sendo a viúva a pessoa que detenha interesse de se opor ao que denominou de inverdade quanto à questão de que quando o marido morreu não mais convivia de fato com o falecido, o que permitiu à Justiça conhecer da ação de união estável post morten movida pela pretensa companheira do de cujus, é admissível que  ingresse com a ação de nulidade do ato judicial, mesmo que com trânsito em julgado, mormente quando não foi citada como litisconsorte passivo necessário para o processo. Trata-se  de permissivo legal chamado de querellas nulitatis.

Com essa disposição a 3ªCâmara Cível do Amazonas, com voto relator do Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, do TJAJM, reformou sentença do Juízo da 6ª  Vara de Família e determinou a remessa do procedimento à origem, anulando a decisão que tornou extinta a ação sem julgamento do mérito por falta de possibilidade jurídica do pedido. 

 O magistrado recorrido entendeu ausente de uma das condições da ação pelo que considerou falta de possibilidade jurídica da pretensão autoral  porque de fato esteve separada do marido conforme provas testemunhais que firmaram seus depoimentos em processo que havia transitado em julgado. Ocorre que a viúva não integrou a relação processual, sem que sequer fosse citada para o processo. 

A autora sustentou no recurso seu interesse na relação processual em que pediu o reconhecimento de nulidade de natureza absoluta. No julgado de segunda instância se deu aceite ao recurso e se ponderou que “o Código de Processo Civil de 2015, diferente do anterior, não trouxe, dentre as condições da ação, a impossibilidade jurídica do pedido, elencando apenas o interesse de agir e a legitimidade das partes em seu art. 17 /CPC”.

A sentença foi anulada se reconhecendo a nulidade, por falta de chamamento da litisconsorte necessária ao processo que acolheu o pedido de declaração de união estável.

Processo:  0637931-36.2019.8.04.0001   

Leia a ementa:

Apelação Cível / Nulidade / Anulação Relator(a): Airton Luís Corrêa Gentil Comarca: Manaus Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Data do julgamento: 13/12/2023Data de publicação: 13/12/2023Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FUNDAMENTO NA OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO INAUGURAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO PROVIDO.

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