Justiça condena proprietário de casa de eventos por falta de licença ambiental

Justiça condena proprietário de casa de eventos por falta de licença ambiental

A Vara Especializada do Meio Ambiente (Vema) julgou procedente denúncia do Ministério Público do Amazonas e condenou o proprietário de um estabelecimento de eventos sem licença ambiental para funcionar, como previsto no artigo 60 da Lei n.º 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais).

A ação foi movida pelo Ministério Público do Amazonas, após órgãos públicos terem sido acionados por vizinhos de uma casa de eventos localizada no bairro Parque Dez de Novembro, em Manaus, que há cerca de dois anos realiza atividades diurnas e noturnas, sem observar o horário de descanso dos moradores. Mesmo tendo conversado com o réu, a situação teria continuado, com barulho constante, segundo testemunhas ouvidas em audiência.

A falta de tratamento acústico no local foi confirmada pelo réu em audiência, que afirmou ainda que estava em trâmite o procedimento para obter a licença ambiental. A exigência está na Lei Municipal n.º 1.817/2013 para empreendimentos com potencial impacto ao meio ambiente.

E essa é a questão principal analisada pelo magistrado em exercício na Vema, Glen Hudson Paulain Machado, com a denúncia do MP sendo confirmada pelo próprio réu.

Sobre a questão suscitada pela defesa em relação à ausência de dolo ou dolo específico, o juiz afirmou que “o fato narrado é materialmente e formalmente típico”, que a Lei de Crimes Ambientais é complementada pela lei municipal de Manaus, e que “para a configuração do art. 60 da LCA é suficiente o simples dolo genérico, dispensado o elemento subjetivo especial para a configuração deste tipo penal”.

A sentença definitiva de um mês de detenção foi substituída pela pena de prestação pecuniária fixada em cinco salários-mínimos, tendo como beneficiária a Delegacia Especializada em Crimes contra o Meio Ambiente e Urbanismo (Dema), responsável pelo projeto de reestruturação dos equipamentos de informática para utilização nos cartórios da delegacia.

O réu deverá entregar os insumos indicados pela beneficiária no valor da condenação e comprovar em juízo o cumprimento da sentença, no prazo de 60 dias. Com informações do TJAM

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