Decisão mantém prisão preventiva de acusado por tráfico de cocaína

Decisão mantém prisão preventiva de acusado por tráfico de cocaína

Com base no entendimento jurisprudencial firmado no STJ de que a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado o argumento de supostas irregularidades no flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação, a Câmara Criminal do TJRN não deu provimento a Habeas Corpus, movido pela defesa de um homem, preso preventivamente pela prática de tráfico de drogas, ao ser preso com uma quantidade elevada de cocaína.

“Lado outro, a decisão pelo encarceramento se acha baseado na garantia da ordem pública, diante os indícios de materialidade e autoria, além da gravidade concreta dos delitos (narcotraficância, em associação, de considerável quantidade de cocaína – 499,99g)”, como fundamentou o juiz inicial no decreto.

A decisão ainda destaca ser importante também mencionar que o crime de tráfico de drogas, na modalidade em tese cometida, possui caráter permanente, que perdura no tempo enquanto houver indícios de seu cometimento, o que de acordo com a jurisprudência já descarta a necessidade de mandado ou autorização judicial para efetuar revista pessoal ou veicular. Isto, sobretudo, quando configurado o flagrante, diante a existência de fundada suspeita de que os indivíduos estavam na posse de substância ilícita.

De acordo com o voto, a prisão ocorreu em razão do local do fato e características do transporte (tipo do veículo, disposição dos passageiros, etc) e destacou ainda que a prisão em flagrante foi analisada e homologada pelo juízo que conduziu a audiência de custódia e decretou a prisão preventiva dos autuados, sem que tenha sido alegada qualquer ilegalidade.

Os autos também registram que não foi alegada qualquer referência à eventual negativa dos autuados quanto à não realização de vistoria veicular, tendo eles afirmado não terem sido vítimas de violência por parte da polícia, sendo certo que, até o momento, não há provas de violação ao disposto no artigo 244, do CPP.

Com informações do TJ-RN

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