O fato do réu não ter sido ouvido por último não é motivo, por si, para processo ser nulo

O fato do réu não ter sido ouvido por último não é motivo, por si, para processo ser nulo

A condenação do réu, em si, não é suficiente para demonstrar o prejuízo decorrente da inversão da ordem do interrogatório. É preciso verificar, no mínimo, se a condenação se amparou em provas independentes, idôneas e suficientes para determinar a autoria e a materialidade do delito.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por um homem condenado a 11 anos e 8 meses de reclusão pelos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico.

A defesa apontou nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório, conforme prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal. O réu não foi o último a ser ouvido, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.

A jurisprudência do STJ sobre o tema se firmou no sentido de que essa nulidade é relativa, sujeita à preclusão e demanda a demonstração do prejuízo sofrido pelo réu. No caso, os defensores não se insurgiram contra a ordem do interrogatório no momento do julgamento.

Quanto ao tema do prejuízo, coube à 5ª Turma analisar se a condenação seria um indicativo de sua ocorrência. Por unanimidade de votos, o colegiado entendeu que não, o que acaba por reafirmar a posição do tribunal.

Relator, o ministro Ribeiro Dantas afastou as alegações da defesa por falta de comprovação do prejuízo. E em voto-vista, o ministro Joel Ilan Paciornik destacou a posição da 5ª Turma no sentido de que a condenação do réu, por si só, não faz comprovação.

“Há que se verificar, no mínimo, se a condenação se amparou em provas independentes, idôneas e suficientes para determinar a autoria e a materialidade do delito, desconsiderados os depoimentos das testemunhas, pois não há utilidade em anular uma sentença que, de toda forma, se manteria com base em outros fundamentos independentes”, citou o ministro.

No caso concreto, há provas independentes para a condenação, incluindo as decorrentes de interceptações telefônicas. Logo, não há utilidade na anulação da sentença pela alteração da ordem de interrogatório, pois de toda a forma ela seria mantida.

Fonte: Conjur

Leia mais

HC no caso Benício elimina hipótese de que a conduta da médica contenha elementos de dolo eventual

O caso tem origem no falecimento do menino Benício Xavier de Freitas, ocorrido em 22 de novembro de 2025, após atendimento no Hospital Santa...

Omissão que indeniza: Sem intervir em conflito entre clientes, loja é condenada no Amazonas

Uma agressão ocorrida dentro de uma loja de produtos pet em Manaus resultou na responsabilização civil do estabelecimento por omissão na prevenção e contenção...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

HC no caso Benício elimina hipótese de que a conduta da médica contenha elementos de dolo eventual

O caso tem origem no falecimento do menino Benício Xavier de Freitas, ocorrido em 22 de novembro de 2025,...

Fisioterapeuta de UTI exposta a doenças infectocontagiosas receberá adicional de insalubridade em grau máximo

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) negou, por unanimidade, o recurso apresentado por uma empresa que administra...

Mudança na Lei de Benefícios não afeta continuidade do auxílio-acidente em casos de sequela permanente

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do...

Mulher vítima de assédio sexual pode atuar como terceira interessada em PAD contra magistrado

Mulheres que tenham sido vítimas de assédio sexual praticado por integrante da magistratura poderão ser incluídas como terceiras interessadas...