Não consiste bloqueio de bens por atos de improbidade sem a prova de que réu esconda o patrimônio

Não consiste bloqueio de bens por atos de improbidade sem a prova de que réu esconda o patrimônio

Por faltar provas de que o investigado por improbidade administrativa aja com o intuito de por fim aos seus bens para fugir da reparação a uma possível condenação por suspeitas de uso do patrimônio em atos de improbidade, não cabe a cautelar de bloqueio de seus bens para assegurar o propósito da ação. Importa a demonstração de atos dos quais se possa concluir o perigo de dano irreparável à coisa pública para que contra o investigado surja uma ordem legal que possa afetar seu patrimônio. Com essas premissas jurídicas, a Terceira Câmara Cível do Amazonas acolheu recurso de Ângelus Filgueiras e reformou decisão de 1º grau que havia bloqueado bens do ex-prefeito de Manacapuru no montante de R$ 43.932,50. Foi Relator Abraham Peixoto Campos Filho. 

As razões que justificam a reforma estão descritas nas novas disposições da lei de improbidade administrativa. A decisão reformada  havia determinado o bloqueio de bens de Filgueiras sob o fundamento da existência de probabilidade de direito e na ocorrência de periculum in mora implícito previsto no artigo 7º, da Lei 8.429/92. A decisão havia sido tomada mesmo com ausência de provas de atos que induzissem a uma ocultação patrimonial. 

Como explicou o acórdão, ‘com a superveniência da Lei nº 14.230/2021, deixou de ser aplicável o perigo por presunção em face do investigado de que incida na prática de atos que visem a dilapidação do seu patrimônio. A indisponibilidade de bens que visa garantir a integral recomposição ao erário ou combater o acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito deve ser atendido pelo Judiciário apenas mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo. 

“Desse modo, o legislador passou a exigir demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo para a decretação da indisponibilidade de bens quando ausente a prática de atos que induzam a conclusão do risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial do réu”. No caso concreto se avaliou que não foram apresentadas circunstâncias concretas das quais fossem possíveis extrair a existência de perigo de dano irreparável ou, no mínimo, riscos se a medida não fosse concedida na origem, razão de ser da cassação da cautelar em segundo grau. 

Processo 4002963-56. 2022.8.04.0000

Leia o acórdão:

Relator(a): Abraham Peixoto Campos Filho. Comarca: Manacapuru. Órgão julgador: Terceira Câmara Cível. Data do julgamento: 04/09/2023Data de publicação: 04/09/2023Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA LEI N.º 14.230/21. PRESCRIÇÃO. IRRETROATIVIDADE. TEMA 1199. DECISÃO REFORMADA. – O entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado no Tema 1199, permite concluir pela aplicabilidade das novas disposições da Lei de Improbidade relativamente à tipificação do ato ímprobo aos processos em curso, nos quais ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado; – Com a superveniência da Lei n.º 14.230/2021, deixou de ser cabível a presunção do periculum in mora para a decretação da indisponibilidade de bens do Réu. Isso porque, por meio do art. 16, § 3.º, do referido diploma, o legislador passou a exigir  demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo para a decretação da indisponibilidade de bens; – Dessa forma, como não foram apresentadas circunstâncias concretas das quais seja possível extrair a existência de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, bem como pelo fato do magistrado justificar a indisponibilidade de bens pela presunção do periculum in mora, mostra-se imperioso a reforma da decisão; – Verifica-se, também, que para a concessão da indisponibilidade de bens é necessária a oitiva prévia do Réu, fato esse que não ocorreu no caso; – Quanto à aplicação da prescrição prevista na Lei 14.230/21 ao caso, não merece prosperar os argumentos da parte agravante, uma vez que Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que “o novo regime prescricional previsto na Lei n.º 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei” (Tema 1199); – Agravo de Instrumento parcialmente provido. 

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