Sanções administrativas do IPAAM impugnadas com pedido de liminar impõem prévia ouvida do Órgão

Sanções administrativas do IPAAM impugnadas com pedido de liminar impõem prévia ouvida do Órgão

 O IPAAM, por ser órgão do SISNAMA- Sistema Nacional do Meio Ambiente deve ser ouvido previamente quando da interposição de pedidos de liminares contra atos que, visando a proteção administrativa do meio ambiente, findam por atingir um interesse individual. Com esse contexto, o Juiz Ronnie Frank Torres Stone, em decisão na VEMA-Vara Especializada do Meio Ambiente- indeferiu de plano requerimento que teve o objetivo de anular autos de infração lavrados pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas que impuseram, além de multa ao infrator no valor de R$ 23 milhões, o também embargo por supressão irregular de região florestal com área de mais de 4 (quatro) milhões de hectares no imóvel denominado “Fazenda Cachoeirinha”, em Lábrea. 

Argumento usado para embasar o pedido de anulação foi o de que o suposto infrator foi alvo de sanções administrativas desnecessárias, pois a área embargada sofreu ações invasivas ao direito de propriedade, não se levando em conta, durante a emissão das notificações combatidas, que a responsabilidade pelos desmates irregulares apontados no auto de infração se ressentiam da autoria quanto à pessoa imputada como infratora de regras ambientais, o que poderia ser apreciado pela falta de acesso pelas vias normais à área devastada, ante a ausência de estradas à região da floresta preservada alvo das constatações pelo IPAAM.

O Juiz enfatizou, ao rebater esse argumento que ‘equivocou-se o autor ao defender que o Termo de Embargo baseia-se tão somente na ação delitiva ou conduta do suposto infrator, como forma de puni-lo, alegando que o mesmo não foi o causador das supressões irregulares em sua propriedade’.  Isto porque o embargo é uma medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano ambiental por quem quer que seja, visando propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada. 

O autor também pediu a extinção da obrigação referente a reposição florestal no importe de R$ 20 milhões como penalidade administrativa, com a alegação de cobrança prematura. Ocorre que as obrigações ambientais decorrem de responsabilidade objetiva e essa obrigação persiste, mesmo sem culpa, prevalecendo a imposição de que os proprietários dos imóveis rurais se responsabilizem por eventuais desmatamentos. 

Negou-se também o pedido de suspensão da exigência de multa aplicada no importe de R$ 23 milhões. Prevaleceu o entendimento de um interesse socioambiental defendido pela ação do IPAAM, mormente pela ausência de caução idônea. Sem o depósito integral do valor referente à multa não se suspende sua exigibilidade. A decisão, por ser provisória, está sujeita a agravo de instrumento na forma da lei processual vigente. 

Processo nº 0561760-96.2023.8.04.0001

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