Juiz não pode interferir em decisão de Promotor ao optar pelo ANPP

Juiz não pode interferir em decisão de Promotor ao optar pelo ANPP

Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no âmbito de discricionariedade conferido ao Ministério Público, tanto por ele ser o titular da ação penal e formulador de políticas criminais quanto pela ambiguidade interpretativa de alguns requisitos legais para a validade do acordo de não persecução penal (ANPP).

Esse foi o entendimento do desembargador Paulo Fontes, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), para dar provimento a um recurso em sentido estrito e validar o ANPP firmado pelo MP com um homem acusado de crimes contra a ordem tributária.

No caso concreto, o réu firmou o acordo com o Ministério Público Federal com a condição de que pagasse uma pena pecuniária e prestasse serviços à comunidade.

Por causa da crise sanitária imposta pela Covid-19, ele não conseguiu cumprir a prestação de serviços à comunidade. Diante disso, a defesa pediu a substituição dessa pena por uma segunda multa, e o MP concordou com o pedido, mas o juízo de origem se negou a homologar o acordo.

Ao analisar o recurso, o desembargador apontou que o magistrado pode se recusar a homologar um acordo quando ele não obedecer os requisitos do §5º do artigo 28-A do Código de Processo Penal.

”Contudo, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no âmbito de discricionariedade conferido ao Ministério Público, tanto em razão da função deste como titular da ação penal e formulador de políticas criminais, como, também, pela natureza de ‘conceitos jurídicos indeterminados’ de alguns dos requisitos legais, notadamente quanto à ‘suficiência do acordo para reprovação e prevenção’ do crime, nos termos do art. 28-A, caput. Não é demais lembrar que a doutrina majoritária, no Direito Administrativo, entende haver uma ‘margem de livre apreciação’ do administrador na aplicação dos conceitos jurídicos indeterminados”, registrou o julgador.

Conceitos jurídicos indeterminados são termos ou expressões que não possuem uma definição exata, deixando espaço para interpretações variadas, como, por exemplo, ”razoável” e ”interesse público”.

Diante disso, o desembargador entendeu que o juízo de origem excedeu suas atribuições ao analisar o mérito do acordo firmado entre o MPF e o investigado e ao deixar de homologar um trato já feito entre as partes.

Processo 0002000-03.2014.4.03.6130

Com informações do Conjur

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