Cinco policiais militares são condenados pela prática de tortura no DF

Cinco policiais militares são condenados pela prática de tortura no DF

A Vara de Auditoria Militar do Distrito Federal condenou cinco policiais militares pelo crime de tortura, previsto na Lei 9.455/97, combinado com o artigo 9º do Código Penal Militar. As penas variam entre 3 e 13 anos de reclusão. Além disso, foi decretada a perda dos cargos de policial militar dos réus.

De acordo com a denúncia, um adolescente foi abordado pelos acusados e, na ocasião, foi agredido diversas vezes, inclusive com choques elétricos. Os militares submeteram a vítima a constrangimento físico e mental com o intuito de obter confissão e informações sobre um suposto sequestro da esposa de um Sargento da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF). Consta ainda que a primeira vítima foi constrangida a apontar outros envolvidos no sequestro, os quais também foram submetidos à tortura.

O crime ocorreu em julho de 2015 e a tortura consistiu em socos, coronhadas, choques elétricos, sufocamento e uso de spray de pimenta. Ademais, os militares simularam a morte de uma das vítimas, por meio de disparo de arma de fogo, a fim de obter confissão das demais.

Na decisão, o Juiz Substituto explica que a materialidade dos fatos restou satisfatoriamente comprovada, em especial por causa da prova oral, laudo de exame de corpo de delitos e outras provas produzidas ao longo do processo. O magistrado pontua que os depoimentos vão ao encontro das informações oriundas dos dados de GPS da viatura da guarnição de um dos acusados. Destaca que os atos isoladamente considerados não são provas absolutas, mas que, no contexto dos fatos apurados, “formam um conjunto harmônico e seguro de provas contra esses acusados”.

Finalmente, o órgão julgador ressaltou que as condutas dos acusados “causaram na vítima intenso sofrimento físico e mental e tiveram por finalidade obter a confissão da vítima acerca da sua participação no suposto sequestro de Lucilene, bem como informações acerca da participação de terceiros nesse mesmo fato”, concluiu.

Processo: 0001346-05.2019.8.07.0016

Com informações do TJ-DFT

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