Motorista e empresa de ônibus são condenados por ofensas a usuário

Motorista e empresa de ônibus são condenados por ofensas a usuário

No Norte do Estado, um trabalhador da área industrial será indenizado em ação de danos morais por ter sido ofendido por um motorista de ônibus em frente a outros usuários. A decisão tramitou no Juizado Especial Cível da comarca de Jaraguá do Sul.

De acordo com o autor, ele dependia do serviço de transporte fornecido pela ré e todos dias aguardava o embarque no mesmo local para iniciar a jornada de trabalho, sendo por diversas vezes ignorado pelo motorista. Indignado com tal atitude, encaminhou via e-mail uma reclamação à empresa. Na data posterior ao envio, o co-réu efetuou a parada, porém para “tirar satisfações” e questionar a queixa. Salientou na ocasião, que não permitia o embarque “porque prezava em manter a integridade física dos demais passageiros, desconfiando da índole do requerente” e, na sequência, passou a proferir termos ofensivos.

Em defesa, os réus alegaram que o requerido sempre efetuou as paradas nos locais que fazem parte de seu itinerário, não sendo verídicas as alegações. Para análise do caso foram arroladas testemunhas que vieram a corroborar com a versão do autor, acrescentando com riqueza de detalhes que em diversas ocasiões o motorista ignorou o requerente no ponto de ônibus, apesar de efetuada a sinalização e, além disso, relembraram o dia da discussão que culminou na agressão verbal com termos de baixo calão.

“Conquanto não se saiba a real motivação da conduta perpetrada pelo corréu, causa estranheza a afirmativa de que a parte autora poderia colocar em risco os demais passageiros. Ora, as tentativas de embarque da parte autora ocorriam no período diurno e estava acompanhada de seu filho de seis anos de idade, de modo que não é plausível supor a futura prática de crime por pessoa que se encontra todos os dias no mesmo local e na companhia de uma criança. Ante todo o exposto, condeno solidariamente os réus ao pagamento de R$ 5 mil a título de dano moral”, finalizou o magistrado.

(Nº 0306082-90.2018.8.24.0036/SC)

Com informações do TJ-SC

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