Não cabe ofensa moral porque o médico foi rigoroso com o paciente, define Juiz

Não cabe ofensa moral porque o médico foi rigoroso com o paciente, define Juiz

Uma decisão do Juiz Antonio Itamar de Souza Gonzaga, do 1º Juizado da Fazenda Estadual, negou que o autor, por ter ouvido do médico que se encontrava ‘assim porque quer’, se referindo ao estado de saúde do paciente, tenha sido vítima de danos a direitos de personalidade. Segundo o Juiz a fala médica não se adequou, como pretendeu o requerente, em situação que revelasse vexame ou constrangimento sujeitos à reparação. 

A decisão não encontrou o conformismo do autor, que recorreu. Segundo o autor, após ser necessário um atendimento de urgência, procurou o serviço médico no Hospital Tropical de Manaus, por ter sido vítima de queimadura, além de precisar de tratamento para a hanseníase. Porém, ao ser atendido pelo médico, foi alvo de comentários injuriosos. 

Narrou-se nos autos que o médico disse ao paciente “você está assim porque quer  por não ter feito o tratamento de hanseníase’. O juiz entendeu que, no caso, o médico apenas chamou a atenção do paciente, face a ausência de regularidade no trato com a doença então observada durante a consulta. 

A hipótese, para a decisão, não refletiu uma situação de intenso desconforto emocional no autor, sem que os comentários do médico tenham, por si, representado uma conduta lesiva. 

Nos autos, ao se manifestar, o médico informou que, de fato, chamou a atenção do autor pela falta de cuidado com a hanseníase e disse que, naquele momento, o uso de pomada como pretendeu o paciente, não seria recomendável, precisando de uma averiguação. Foi o momento que o autor/paciente não concordou e retirou-se do consultório levando consigo o prontuário do hospital. 

“Ser o médico rígido e incisivo com o paciente quanto às medidas que este deve tomar, não deve ser tido como sinônimo de humilhação ou constrangimento, mas sim de cuidado e incentivo para melhor qualidade de vida do paciente”, dispôs o juiz negando um pedido de indenização de R$ 8 mil por danos morais. O autor recorreu. 

Processo nº 0631277-67.2018.8.04.0001

Leia a decisão:

Autos nº 0631277-67.2018.8.04.0001 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível/  Requerido : Estado do Amazonas Dispositivo. Ante o exposto e nos termos da fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e condenação em honorários, em observância ao artigo 55 da Lei 9.099/95.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  

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