Dignidade da pessoa humana impõe equilíbrio para remoções em invasões, diz Justiça

Dignidade da pessoa humana impõe equilíbrio para remoções em invasões, diz Justiça

Por entender pela necessidade de preservação da dignidade de pessoas em condição de vulnerabilidade social e sujeitas à remoção de uma área de terras invadida e reintegrada ao proprietário por determinação judicial, o Desembargador Délcio Santos, do Tribunal de Justiça, concedeu, em sede de plantão judicial, uma liminar que mitigou os efeitos do ato reintegrativo da propriedade, que não fixou, na origem, prazo razoável  que permitisse a saída voluntária dos ocupantes.

A decisão atende a um pedido da Defensora Thaysa Torres Souza, do polo de Parintins/Amazonas. No pedido, a Defensora citou que o magistrado recorrido, ao deferir a reintegração, não conferiu prazo razoável para fins de desocupação voluntária do imóvel em litígio, bem como autorizou, desde logo, o uso de força policial, mesmo sem qualquer indício de resistência dos ocupantes. 

A decisão, embora não tenha atendido a todo o teor da medida requerida, mitiga, ainda assim, os efeitos da decisão liminar recorrida, que expediu mandado reintegrativo de uma área em Parintins, ocupada por 25 pessoas e que, segundo a Agravante, ocupavam de boa fé a área da qual estiveram obrigados a sair em condições vexatórias e por determinação judicial. 

No pedido a Defensoria justificou que à permanecer o cumprimento do mandado de reintegração criar-se-ia uma realidade inconstitucional para várias famílias que habitam a área reivindicada na demanda possessória, em afronta a conteúdo jurídico sedimentado no tema 828/STF. 

Ao examinar o mérito do agravo, Délcio Santos, em sede de juízo plantonista, afastou, de início, a possibilidade de aplicação do regime de transição da retomada de desocupações coletivas, por entender que a ordem de desocupação não estaria vinculada a fatos remanescentes da Pandemia da Covid 19, mas concluiu pela necessidade de se invocar o princípio da dignidade da pessoa humana para atender às peculiaridades da causa.

Fixou, assim, o prazo de 30 dias para a desocupação voluntária do imóvel. 

Processo nº 4005049-63.2023.8.04.0000

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