3ª Seção do STJ julga nesta quarta salvo-conduto para produzir óleo de maconha

3ª Seção do STJ julga nesta quarta salvo-conduto para produzir óleo de maconha

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça marcou para esta quarta-feira (9/8) o julgamento que vai definir se pessoas enfermas podem receber do Judiciário a permissão para plantar maconha e produzir óleo canabidiol em suas próprias casas sem correr o risco de serem processadas pelos crimes da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).

O tema vem sendo discutido no Judiciário há muitos anos e, recentemente, as duas turmas criminais do STJ haviam convertido para entender que, em tais casos, é possível a concessão de salvo-conduto em Habeas Corpus.

Em junho de 2022, a 6ª Turma decidiu em favor de pacientes que, em tese, poderiam ser processados por tráfico de drogas. A 5ª Turma unificou a jurisprudência em novembro. O caso agora será analisado pela 3ª Seção, que reúne todos os dez ministros que julgam temas penais.

E assim será porque, em junho de 2023, o ministro Messod Azulay, da 5ª Turma, que não participou dos julgamentos anteriores porque só tomou posse no cargo em dezembro de 2022, propôs uma revisão dessa jurisprudência.

Ativismo judicial
A proposta de mudança de jurisprudência sobre o tema se baseou no fato de a Anvisa e o Ministério da Saúde, órgãos com capacidade administrativa para definir a questão, não concederem licenças para produção, fabricação e extração do óleo da maconha.

Desde 2019, a Anvisa permite a importação do produto medicinal, desde que seja composto predominantemente de canabidiol (CBD) e que as propriedades psicotrópicas e alucinógenas da maconha (o tetra-hidrocarbinol, conhecido como THC) representem, no máximo, 0,2% do total.

No entendimento de Azulay, o Poder Judiciário não tem competência para, em Habeas Corpus, substituir a análise técnica dos órgãos públicos, que passa por critérios e procedimentos específicos. Admitir o salvo-conduto significaria diminuir o trabalho dos agentes de segurança sanitária, segundo ele.

“A demora na regulamentação do tema não é suficiente para que, em sede de Habeas Corpus, o juiz substitua a autoridade competente. Entender que há ou não mora legislativa já seria juízo inadequado nessa via processual. Não vejo justificativa para o ativismo que, em ultima instância, interfere na esfera de atribuição de outros poderes”, justificou ele.

Falta de controle
Outro ponto que embasou o voto do ministro é a impossibilidade de, em um procedimento caseiro, haver um controle adequado dos resultados. Em sua análise, a fabricação do óleo canadibiol requer conhecimento detalhado e certos cuidados para garantir a eficácia e a segurança do produto.

“É um processo para ser feito em laboratório, com equipamentos próprios, com conhecimento fármaco, químico e biológico que impede que seja depurada uma substância da outra dentro de casa. Uma substância é medicinal. A outra é psicotrópica. Isso não pode ser feito num fundo de quintal para se dizer que é medicinal”, afirmou o ministro.

Por outro lado, a droga está disponível no mercado, mediante importação. E se algum brasileiro precisa do remédio, mas não tem poder financeiro para comprá-lo, pode recorrer à Defensoria Pública para pedir que o Estado custeie o tratamento.

Jurisprudência evoluída
Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a evolução da jurisprudência do STJ para admitir salvo-conduto para plantio de maconha e produção de óleo medicinal se baseou exatamente na falta de regulamentação específica sobre o controle sanitário de tais medicamentos.

Esse processo ocorreu de maneira paulatina, com registro de decisões que, por exemplo, determinaram que planos de saúde fornecessem medicamentos à base de canabidiol e que autorizaram farmácias de manipulação a vender esse tipo de produto.

Na seara penal, juízos de primeiro grau, de juizados especiais e até Tribunais de Justiça com posicionamento penalmente rigoroso, como o de São Paulo, passaram a entender que não cabe a persecução penal quando o plantio de maconha, nos limites da lei e sob fiscalização de órgãos sanitários, destina-se à extração do óleo do canabidiol.

Assim, os colegiados criminais do STJ concluíram que não seria coerente que o mesmo Estado que preza pela saúde da população e reconhece benefícios medicinais da cannabis sativa condicione o uso da terapia àqueles que possuem dinheiro para aquisição do medicamento.

Os julgados paradigma ainda tiveram o cuidado de estabelecer que o óleo seja produzido nos limites da prescrição médica e transportado para análise em instituições competentes. Em uma delas, o laboratório da Universidade de Brasília, por exemplo.

HC 802.866
HC 783.717

Com informações do Conjur

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