Plataforma de comércio eletrônico que intermedeia ofertas de terceiros responde solidariamente por falhas nas informações prestadas ao consumidor, mesmo que não seja a vendedora direta do produto. A Amazon, além de devolver a diferença, foi condenada a indenizar em R$ 5 mil o consumidor.
A Juíza Jaci Cavalcanti Gomes Atanazio, do Juizado Cível, condenou a Amazon Serviços de Varejo do Brasil, ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução de quantia paga a maior por uma consumidora que adquiriu produtos com valor final superior ao anunciado.
A decisão reconheceu que houve propaganda enganosa praticada na plataforma da Amazon, configurando falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Embora a empresa tenha alegado atuar apenas como marketplace, o magistrado destacou que a Amazon, ao disponibilizar sua infraestrutura tecnológica para vendas, assume a posição de fornecedora de serviços e, portanto, tem o dever de zelar pela conformidade das informações anunciadas.
Segundo os autos, a autora adquiriu dois produtos com preço anunciado de R$ 197,90, mas foi cobrada em R$ 222,49. A empresa não apresentou prova hábil para justificar a divergência, tampouco demonstrou culpa exclusiva de terceiros, o que atraiu a responsabilidade objetiva.
“Se a empresa oferece frete grátis ou apresenta preços em sua plataforma, ela se vincula a essas condições, ainda que parte da venda seja executada por terceiros”, afirmou o juiz. A sentença reforçou que a Amazon foi, inclusive, a vendedora direta de um dos itens e, por isso, não poderia se eximir da responsabilidade sob o argumento de mera intermediadora.
O juiz reconheceu que houve violação ao direito à informação (arts. 30, 31 e 37 do CDC), configurando publicidade enganosa apta a induzir o consumidor em erro. Além de determinar o reembolso da diferença de R$ 24,59, corrigida monetariamente, o magistrado fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, reconhecendo o abalo emocional e os transtornos decorrentes da falha, sem necessidade de comprovação específica do prejuízo (dano in re ipsa).
A repetição do indébito, entretanto, foi afastada por ausência dos requisitos do parágrafo único do art. 42 do CDC, já que não se tratou de cobrança indevida em sentido estrito.
A sentença também concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. O processo transitou em julgado.
Processo n.: 0053700-36.2025.8.04.1000