Vítimas do “golpe da OLX” deverão dividir prejuízo

Vítimas do “golpe da OLX” deverão dividir prejuízo

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que dividiu, em igual proporção, os prejuízos infligidos por estelionatário a negociadores de veículo na OLX. Dessa forma, o prejuízo de R$ 11 mil, relativo à quantia que foi depositada ao golpista, deverá ser dividido entre as vítimas e o carro negociado restituído ao antigo proprietário.

De acordo com os autos, o autor do processo anunciou seu veículo VW/Gol na plataforma digital de vendas da OLX, pelo valor de R$ 19.700,00.  No mesmo dia, o golpista entrou em contato demonstrando interesse no veículo. Nesse contexto, ficou combinado que o veículo seria transferido a um terceiro e que o estelionatário seria o beneficiário da quantia.

A Justiça explica que essa situação é conhecida como “golpe da OLX”. Nesse contexto, um terceiro de má-fé faz intermediação de compra e venda de veículo anunciado na plataforma e ilude comprador e vendedor com intuito de obter vantagem econômica e, posteriormente, desaparecer com o dinheiro.

Na 1ª Instância, o magistrado menciona que tanto vendedor quanto comprador são vítimas da fraude e que ambos contribuíram para o seu sucesso. Acrescenta que as vantagens do suposto negócio possivelmente motivaram a conduta das vítimas, uma vez que o vendedor negociaria o veículo por preço superior ao do mercado e o comprador, por sua vez, o adquiriria por preço expressivamente inferior.

Na decisão colegiada, a Turma Cível destacou que o golpe só se concretiza porque o comprador e o vendedor, seguindo a recomendação do estelionatário, concordaram em manter silêncio com a outra parte a respeito de elementos básico da negociação, tais como o preço e a identidade da pessoa que seria beneficiária do valor.

Assim, uma vez que eles não tomaram precauções necessárias à celebração do negócio e que a simples comunicação entre as partes sobre elementos básicos do negócio, bastaria para que eles descobrissem a fraude, o colegiado entendeu que houve culpa recíproca. Portanto, “verificada a culpa recíproca das partes contratantes pelo inadimplemento do negócio, a resolução contratual é medida que se impõe, restituindo-se as partes ao status quo ante e rateando-se entre elas, em igual proporção, o prejuízo infligido pelo terceiro de má-fé”.

Processo: 0700385-19.2020.8.07.0006

Com informações do TJDFT

Leia mais

Rede elétrica fora do padrão técnico atrai responsabilidade objetiva e leva à indenização por concessionária

A permanência de fios de alta tensão abaixo da altura regulamentar, em desrespeito a normas técnicas de segurança, caracteriza falha na prestação do serviço...

Quem usa cartão consignado por anos não pode, depois, alegar que foi vítima de engano no negócio

Quem age, por longo tempo, como se o contrato existisse — pagando valores e utilizando os serviços — não pode depois negar essa relação...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça mantém condenação de homem por feminicídio e duplo homicídio dos filhos

A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve júri realizado pela 4ª Vara...

Justiça nega indenização a ciclista por furto de bicicleta em academia

A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível...

Magistrado considera valores baixos e fixa R$ 15 mil por atraso em voo

Embora a Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Roraima tenha a prática de estabelecer indenizações por danos morais...

Aluno aprovado em vestibular terá direito a exame de reclassificação, decide juiz

Como já decidido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás, um aluno pode ingressar em um curso de...