A consumidora foi surpreendida com uma notificação da Amazonas Energia que lhe dava conhecimento de 105 faturas de energia em atraso e que seu nome foi levado ao cadastro de inadimplentes. No entanto, a autora demonstrou que tinha residência em Presidente Figueiredo e não em Manaus, como registrado na fatura. Ao pedir que o Judiciário reconhecesse ser verídico o fato de não ser titular de unidade consumidora em Manaus, a autora juntou um B.O no qual solicitou que autoridade policial apurasse o fato. Condenada, a concessionária apelou. O recurso foi improvido e destacou-se a falha na prestação de serviço da empresa. Foi Relator Airton Luis Gentil.
A ação contra a empresa foi proposta no juízo de Presidente Figueiredo, no Amazonas. Na sentença, o magistrado Roger Luiz Paz de Almeida, determinou que cessasse a ameaça de suspensão de fornecimento também feita a unidade consumidora de titularidade da usuária, além de que se procedesse à baixa do nome da Requerente dos dados negativos do SPC/SERASA.
Não satisfeita com o ganho de causa dado à consumidora Francisca Santos, a concessionária sustentou que a autora era titular de duas unidades consumidoras e não apenas de uma, e que uma delas registrava o não pagamento de 105 faturas de energia elétrica em Manaus. o que motivaria a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A consumidora demonstrou honrar seus pagamentos, tanto que juntou aos autos uma declaração emitida pela companhia de energia de que estava com o pagamento da energia de seu imóvel em Figueiredo em dia, com plena pontualidade.
No que pesasse a Amazonas Energia sustentar as suas alegações, inclusive quanto à negativação, se considerou que à empresa faltou o cumprimento de ônus processual do qual não se desincumbiu, porque não deu prova de que a consumidora tivesse assumido, por meio de qualquer contrato, a obrigação por qualquer ligação de energia elétrica, na qualidade de usuária, na cidade de Manaus. Indenização mantida. Direitos do consumidor perfectibilizados.
A alegação da autora quanto à falta de titularidade da unidade de consumo foi acolhida, mormente com a juntada do Boletim de Ocorrência, em que comunicou a Polícia sobre a situação, onde informou que desconhecia qualquer contrato celebrado com a concessionária a respeito de autorização de energia elétrica em Manaus. A empresa, também, não conseguiu juntar nenhum documento no sentido contrário.
Processo nº 0000553-29.2018.8.04.6501
Leia o acórdão:
Apelação Cível, Vara Única de Presidente Figueiredo Apelante: Amazonas Distribuidora de Energia S/A. Relator: Airton Luís Corrêa Gentil. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO. COMPROVADA. ÔNUS DO RÉU. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO DEMONSTRADO. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO DO NOME. PRESENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Confi gurada a relação de consumo entre as partes, acertada é a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a aplicação da inversão do ônus probatório;2. Em que pesem as alegações de regularidade da cobrança, a apelante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, na forma do artigo 373, II do CPC. Por outro lado, o autor provou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC) ao demonstrar a negativação indevida. Dano moral in re ipsa;3. Quantum indenizatório mantido por se encontrar em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;4. Sentença mantida;5. Recurso conhecido e desprovido.. DECISÃO: “ ‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO. COMPROVADA. ÔNUS DO RÉU. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO DEMONSTRADO. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO DO NOME. PRESENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.