Umanizzare e Estado são condenados a indenizar família de detento morto em cela

Umanizzare e Estado são condenados a indenizar família de detento morto em cela

Segundo a decisão da Corte de Justiça do Amazonas, a Umanizzare deve assumir responsabilidade solidária com o Estado pela morte do detento, Janderson Araújo da Silva, cometida pelos companheiros de cela no dia 4 de abril de 2017, na Unidade Prisional Puraquequara – (UPP).

Ao relatar o apelo da prestadora de serviço de segurança, a Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro, do TJAM, negou à empresa o pedido de que se reconhecesse que, por não ter poder de polícia, deveria ser considerada parte ilegítima para constar na ação.

Ocorre que a empresa, ao ter firmado contrato com o Estado, assumiu compromisso de gestão dos presos, motivo porque não se poderia restringir o suporte dos danos apenas ao Estado. 

A ação foi movida pelos sucessores do falecido, seus filhos menores, devidamente representados no processo onde requereu reparação pelo ato ilícito narrado.

O custodiado esteve sob a proteção do Estado desde o ano de 2016. Após a prisão em flagrante, foi condenado a oito anos de prisão, até ser assassinado dentro da cela, vítima de agressões com instrumento cortante. 

Como exigido pelo direito vigente, foi fixado, cautelarmente, pensão mensal vitalícia aos autores, no valor de 2/3 do salário mínimo, com a irresignação dos réus. Posteriormente, houve a condenação pelos danos materiais e morais, por meio de sentença, na qual a ação foi julgada procedente. 

Após o exame do recurso, manteve-se a condenação, com a fixação proporcional dos valores, mas se manteve o entendimento de que a responsabilidade não seria exclusiva do Estado e que outras pessoas (jurídicas) poderiam ser responsabilizadas, no caso a Umanizzare, que, na data do ocorrido havia se comprometido a auxiliar o Estado na prestação do direito à segurança dos presos.

O preso, apesar de perder a liberdade, ainda possui outros direitos que lhes são constitucionalmente garantidos. Firmou-se o direito à indenização dos sucessores. 

Processo nº 0617203-42.2017.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Cível / Efeitos. Relator(a): Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura Comarca: Manaus Órgão julgador: Segunda Câmara Cível Data do julgamento: 10/04/2023 Data de publicação: 10/04/2023 Ementa: APELAÇão cível. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. MORTE DE DETENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. Legitimidade da empresa gestora. solidariedade. Redução dos DANOS MORAIS FIXADOS. Redução do valor da pensão alimentícia. 1. Como se observa, a responsabilização ao Estado, embora clarividente, não necessariamente ocorre de forma exclusiva. E tal exclusividade apontada em sede de Recurso Repetitivo (Tema 952 do STF) não afasta a responsabilidade de outras pessoas. Na hipótese, como bem apontou o Juízo Monocrático, a Apelante é pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, a qual, de acordo com o contrato administrativo nº 20/2013 – SEJUS, prestou, na data dos acontecimento dos fatos narrados na inicial, serviço de segurança na UPP. Razão pela qual é parte legitima para figurar no polo passivo desta demanda. Ademais, não se desconsidera a falta de zelo no dever de cautela da empresa gestora pela administração do presídio na medida em que a morte ocorrera pelo uso de arma branca. Rejeição da arguição de ilegitimidade. 2. É incontroverso que o óbito do genitor dos autores ocorreu no interior da Penitenciária, enquanto ali encarcerado para cumprimento de pena oriunda de processo criminal. A precária prova produzida nos autos registra como causa da morte “feridas perfurocortantes”, “ferimento por arma branca” – Certidão de Óbito às fls. 26 – e em momento algum ficou evidenciado tenham os réus exercido seu dever de cuidado com a amplitude necessária. Portanto, houve falha do Estado e da Umanizzare no dever de preservar a incolumidade física do detento, exsurgindo daí, a obrigação de indenizar. 3. Não existe parâmetro objetivo para se aferir e quantificar o abalo psíquico sofridos pelas vítimas de danos na sua esfera moral. O valor da indenização por dano moral deve atender as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório a ponto de nada representar ao agente que sofre a agressão, assim como não pode ser elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa. No caso dos Autos, em consonância com a jurisprudência desta corte, entende-se pela redução dos danos morais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 4.Em relação à pensão, o juiz condenou o os Réus a pagar a quantia de 2/3 do salário-mínimo para cada um dos dois filhos, perfazendo o total de 4/3 do salário-mínimo. Nesse sentido, deve ser reduzida para 2/3 do salário mínimo, devendo esta quantia ser dividida em partes iguais entre os autores. Quanto ao termo final, a jurisprudência é remansosa em definir o marco de 25 (vinte e cinco) anos para os filhos, pois a partir desta idade há presunção de que alcançam a independência econômica e/ou constituem família, deixando o lar de origem. 5.Recurso conhecido.

Leia mais

STJ destaca risco à ordem pública e mantém prisão de acusado de importunação sexual no Amazonas

Segundo os autos, o paciente L de A M teria abordado a vítima e suas amigas em via pública, desferido um tapa nas nádegas...

MPAM investiga ataques racistas contra vereadora de Maués

Em Maués, o Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM) instaurou uma notícia de fato para apurar a possível prática de crimes de racismo...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STJ: Honorários só podem ficar abaixo de 1% do valor da causa se houver justificativa específica

Com base no artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, a fixação de honorários advocatícios...

Plano de saúde é obrigado a cobrir transplante conjugado de rim e pâncreas, decide STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, evidenciada a inexistência de alternativa terapêutica, as operadoras...

STJ destaca risco à ordem pública e mantém prisão de acusado de importunação sexual no Amazonas

Segundo os autos, o paciente L de A M teria abordado a vítima e suas amigas em via pública,...

MPF firma acordos com investigados por naufrágio de posto de combustível flutuante no rio Javari, no Amazonas

O Ministério Público Federal (MPF) celebrou acordos de não persecução penal com os sete investigados por naufrágio de posto...