Habeas Corpus é ação de natureza constitucional cuja finalidade é obter ordem para que se evite constrangimento ilegal ao direito de liberdade ou que a faça cessar, caso o direito fundamental já tenha sido violado. No entanto, não mais sobrevindo o cerceamento do direito de ir e vir do paciente, impõe-se que o Estado-Juiz declare, por conclusão, que há ausência de interesse de agir, firmou a Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis nos autos do processo 4008446-04.2021.8.04.0000, em que foi Paciente A.C. O. T e autoridade coatora o juízo da 7ª Vara Criminal.
No curso da writ constitucional tramitava ação penal contra o Paciente, em sede de primeiro grau, pela prática de crime definido como tentativa de estelionato, em combinação com o artigo 171, caput do CP, associado com o artigo 14, II, do mesmo estatuto penal, razão jurídica do indicado constrangimento ilegal.
O paciente, então preso, levou ao conhecimento do Tribunal que fugia à razoabilidade a prisão cautelar por fato crime cujo resultado penal, em caso de condenação, traduzir-se-ia em desproporcionalide, face a projeção de regime de execução penal menos severo que o fechado.
No entanto, antes do julgamento do mérito do HC, houve sentença superveniente, que levou a perda do objeto do pedido, julgando-se prejudicada a ação ante a ausência do interesse de agir do Paciente, face a acolhida, por sentença condenatória, de ação penal onde fora acusado de abertura de conta on line em banco local, em favor de terceira pessoa, com o fim de levantamento de crédito, que não fora consumado em seu benefício.
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