A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a validade de cláusula que previa o registro prévio de horas extras dos marítimos do Pará. A medida foi considerada vantajosa para a categoria.
Cláusula libera empregador de controlar horas extras
A cláusula faz parte da convenção coletiva de trabalho 2019/2021 assinada pelo Sindicato dos Contramestres, Marinheiros e Moços em Transportes Marítimos e Fluviais do Estado do Pará (Sindicomam) e pelo Sindicato das Empresas de Navegação Fluvial e Lacustre e das Agências de Navegação do Estado do Pará (Sindarpa). Ela estabelece o pagamento de 120 horas extras e desobriga o armador de elaborar mapas de horas extras e controle do trabalho extraordinário.
Ao pedir a anulação da cláusula, o MPT sustentou que a CLT autoriza apenas negociar a modalidade de registro de jornada de trabalho, mas não o registro em si. Sustentou ainda que a CLT, a fim de resguardar o direito ao descanso, estabelece limites para prorrogação de jornada, intervalo intrajornada e repouso semanal de 24 horas consecutivas.
Trabalho embarcado dificulta registro de jornada
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AM) manteve a validade da norma coletiva. A decisão levou em conta as peculiaridades da rotina dos empregados que trabalham embarcados, em que há dificuldade de registrar a jornada nos moldes tradicionais. Além disso, considerou a previsão vantajosa para a categoria, conforme admitiu o próprio sindicato, e lembrou que a jurisprudência do TST e do STF prestigia as negociações coletivas.
Cláusula tem mais de 40 anos
No recurso ao TST, o MPT argumentou, entre outros pontos, que a supressão do registro de jornada viola princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, além de configurar retrocesso social. Também defendeu que o respeito aos limites da jornada diária e semanal visa reduzir os riscos do ambiente de trabalho para a saúde e a vida dos trabalhadores.
O relator do recurso, ministro Ives Gandra Filho, avaliou que, mesmo diante da necessidade de preservar o intervalo intrajornada, o repouso semanal e a limitação da jornada aos parâmetros legais, a categoria considerou mais vantajoso dispensar o controle tradicional, em troca de um aumento relevante de sua remuneração final.
Outro ponto observado é que, segundo o sindicato, a cláusula tem mais de 40 anos, o que afasta o argumento de retrocesso social. Segundo Ives Gandra, a questão já foi amplamente discutida no TST, que consolidou o entendimento de que é válida a negociação coletiva para marítimos com previsão de pagamento de horas extras de forma pré-fixada e dispensa de controle de jornada, dadas as peculiaridades da rotina dos profissionais
Direito é passível de negociação
Ainda segundo o relator, a medida está de acordo com dispositivos da Constituição Federal e da CLT que reconhecem acordos e convenções coletivas de trabalho e que admitem a flexibilização de direitos. Na sua avaliação, regras sobre duração do trabalho não são consideradas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho e, portanto, podem ser negociadas.
A decisão foi unânime, com ressalvas de entendimento do ministro Mauricio Godinho Delgado e de fundamentação do ministro Lelio Bentes Corrêa.
Processo: ROT-393-43.2021.5.08.0000
Com informações do TST