TST mantém suspensão de processo de aposentado com base em decisão do STF

TST mantém suspensão de processo de aposentado com base em decisão do STF

Por entender que não houve no caso ilegalidade ou violação a direito líquido e certo, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um trabalhador aposentado em mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a suspensão de seu processo.

De acordo com o colegiado, a decisão segue determinação recente do Supremo Tribunal Federal de suspender todos os processos que tratem da matéria de fundo do caso.

Na reclamação trabalhista, o ex-empregado da Oi S.A. pretendia receber a participação nos lucros e resultados (PLR) de 2014 e 2015, em iguais condições às dos empregados da ativa. No entanto, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Curitiba suspendeu a tramitação do processo com fundamento na decisão do ministro Gilmar Mendes, do STF, que na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 323 determinou a suspensão nacional de todos os processos referentes à aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas.

Contra a decisão de primeiro grau, o aposentado impetrou o mandado de segurança, com pedido de liminar, sustentando que sua demanda não se baseava em norma coletiva, mas em um termo de relação contratual atípica firmada em 1991 com a Telepar, posteriormente adquirida pela Oi. Como norma autônoma, teria passado a integrar o contrato de trabalho e caracterizaria direito adquirido.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entanto, considerou que a controvérsia está relacionada à matéria da ADPF 323 e negou a segurança, levando o aposentado a recorrer ao TST.

O relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, observou que, na reclamação trabalhista, ao fundamentar o pedido da parcela PLR, o empregado fez expressa referência à Súmula 277 do TST, segundo a qual as cláusulas normativas dos acordos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente podem ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva. Ocorre, porém, que a aplicação da súmula está suspensa justamente por determinação da medida cautelar do STF na ADPF 323. Assim, o colegiado do TST, por maioria, desproveu o recurso. Com informações da assessoria do TST.

RO 90-07.2018.5.09.0000

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