A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) confirmou sentença da primeira instância da Justiça do Trabalho que condenou a empresa O K Empreendimentos Construções e Serviços Ltda ao pagamento de multa e inclusão de seu nome no cadastro de empregadores que submeteram trabalhadores a condições análogas às de escravo. Em uma inspeção realizada pela Superintendência Regional do Trabalho em conjunto com o Ministério Público do Trabalho, a empresa foi flagrada com 16 trabalhadores em condições degradantes.
De acordo com os fiscais, os trabalhadores estavam precariamente alojados, sem condições de higiene, sem ventilação e sem banheiros adequados. Razão pela qual muitos procuravam abrigo no próprio prédio da construção. Ainda segundo a fiscalização, o local descumpria todos os requisitos legais exigidos para um alojamento. Havia trabalhadores que dormiam no chão das salas, em cima de papelões improvisados, ou até mesmo entre a laje e o telhado do prédio. Além do descaso com a segurança e a saúde dos trabalhadores, havia informalidade nos contratos de trabalho.
Inconformada com a multa e sua inclusão na “lista suja” do trabalho escravo, a empresa recorreu ao TRT/CE, pedindo a anulação do auto de infração, além da exclusão de seu nome do cadastro. Alega que ficaram comprovadas apenas algumas irregularidades administrativas na obra, mas nenhuma delas, segundo a construtora, poderia levar a condições degradantes dos empregados, tampouco a condição análoga a de escravo. Afirmou que está sofrendo prejuízos graves com sua inclusão em um cadastro nacional, o qual desencadeará consequências graves, como restrições comerciais e suspensão de créditos.
Para o relator do processo, desembargador Francisco José Gomes da Silva, a inclusão na “lista suja” funciona como um verdadeiro instrumento de combate à escravidão contemporânea. “Apesar de não resultar em bloqueios econômicos ou comerciais para a empresa, a lista representa um risco a sua imagem e tem sido reconhecida por empresas nacionais e internacionais, além de já ter recebido o reconhecimento das Nações Unidas como bom exemplo de combate ao trabalho escravo”, ressalta o magistrado que também é um dos gestores regionais do Programa Trabalho Seguro.
Os empregadores permanecem na “lista suja” por dois anos, a não ser que façam acordo com o Governo Federal e se comprometam a adotar exigências sociais e trabalhistas. Atualizada em outubro de 2021 pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, o cadastro de empregadores que submeteram trabalhadores a condições análogas às de escravo conta com 66 empresas.
Entre os integrantes do cadastro estão donos de carvoarias, de plantações de café, de feijão, fazendas produtoras de açaí e propriedades dedicadas à pecuária e à exploração de eucalipto. Esses empregadores, em sua maioria, estão localizados nos estados Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Pará, São Paulo e Mato Grosso do Sul. Mais de 1.600 pessoas foram resgatadas em condições de trabalho análogo à escravidão em 2021.
Penalidades
No Brasil, a definição de trabalho análogo ao escravo está disposta no artigo 149 do Código Penal e inclui o trabalho forçado; a servidão por dívida; condições degradantes de trabalho que colocam a vida e a saúde do trabalhador em risco, além da jornada de trabalho exaustiva. Se condenado, o empregador além, da multa e inclusão de nome na “lista suja” do trabalho escravo, também está sujeita a ação coletiva por danos morais e pena de dois a oito anos de reclusão.
Fonte: Asscom TRT/CE