Ter em depósito e guardar a droga constituem-se em condutas cujos núcleos verbais se inserem no tipo penal descrito no artigo 33 da Lei 11.343/2006, evidenciando-se em comportamento que se alonga no tempo, impondo-se a conclusão de que o acusado pela prática ilícita esteja em permanente ação criminosa, concluiu-se nos autos do processo 0000168-55.2019.8.04.2101, daí que fundadas suspeitas dessa conduta autorizem o ingresso da autoridade policial e de seus agentes na residência do infrator, não se podendo acolher a alegação de que houve invasão de domicílio, sendo válida a prisão em flagrante que fora efetuada, sem haver nulidade em ulterior condenação penal. Foi Relator José Hamilton Saraiva dos Santos em apelação interposta por Maísa dos Santos Cruz.
A ementa do julgado sintetizou pela “não ocorrência de nulidade das provas em razão de invasão domiciliar, pois o delito do artigo 33 da Lei 11.343/2006, tem natureza permanente, impossibilitando-se absolvição por haver fundamentos que se arrimam em provas contundentes”.
Para o julgado, o crime do artigo 33 da Lei 11.343/2006 descreve conduta que se protrai no tempo, autorizando a prisão em flagrante delito no interior do domicílio, sem que haja a necessidade de mandado judicial.
Arrematou o acórdão que “não há qualquer violação ao disposto no art. 5º, Inciso XI, da Constituição Federal, tendo em vista a devida configuração, na hipótese, das fundadas razões, extraídas a partir de elementos concretos e objetivos, a permitir a exceção à regra da inviolabilidade de domicílio”.
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